PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1007205-60.2026.4.01.3307 AUTOR: ODONTO PRESS VCA LTDA E ROBERTA KARIEN FERRAZ DE OLIVEIRA RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO
1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos juntados são suficientes para a solução das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
2. A autora, pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme orientação sintetizada na Súmula 481 do STJ, expressamente invocada pela parte. Considerando os elementos apresentados e inexistindo demonstração suficiente em sentido contrário, reputo comprovados, para os fins deste processo, os pressupostos para a concessão do benefício.
Defiro, portanto, a gratuidade da justiça.
3. A controvérsia decorre de atraso na entrega de correspondência registrada encaminhada pela autora à Auditoria Odontológica da Hapvida, contendo, segundo afirma, guias referentes à produção odontológica de fevereiro de 2026. A ECT, empresa pública federal prestadora do serviço postal, submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal pelos danos decorrentes da prestação deficiente do serviço, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.
No caso, a documentação indica que o objeto postal BN678637220BR foi postado em 04/03/2026 e somente entregue em 01/04/2026. A ré sustenta, na contestação de id. 2263095754, que a correspondência foi entregue em prazo razoável e afirma que a Carta Registrada levaria, em média, 30 dias para entrega. A autora, contudo, aponta documento emitido a partir dos serviços da própria ECT que indicaria prazo estimado de oito dias úteis para a entrega.
Na réplica de id. 2267481952, a autora também observa que o documento de rastreamento apresentado pela própria ECT classifica o objeto como “REGISTRADO CONVENCIONAL”, em contraposição à referência feita na defesa a objeto postal simples. Nesse contexto, os elementos disponíveis são suficientes para reconhecer a prestação inadequada do serviço. A correspondência foi entregue apenas em 01/04/2026, depois do prazo estimado indicado à usuária, sem que a ECT tenha apresentado elemento concreto capaz de justificar a demora.
A efetiva entrega da correspondência não afasta a falha, pois a pretensão não se funda em extravio, mas no cumprimento extemporâneo da obrigação.
4. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que o lesado razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta e imediata do evento danoso. Sua indenização pressupõe demonstração objetiva da vantagem econômica frustrada, não sendo suficiente mera possibilidade de obtenção da receita. A autora sustenta que o atraso impediu a auditoria das guias no ciclo correspondente e ocasionou o não recebimento de R$ 3.459,17.
Entretanto, a prova apresentada não permite estabelecer a existência do prejuízo patrimonial. Os documentos de ids. 2248581855 e 2248581891, indicados para demonstrar o valor calculado e a ausência do respectivo pagamento, foram confeccionados em 01/04/2026, mesma data em que ocorreu a entrega da correspondência. Tais documentos são aptos a demonstrar a situação existente naquele momento, mas não comprovam que o valor de R$ 3.459,17 deixou de ser pago à autora em momento posterior.
Com efeito, embora a correspondência tenha sido recebida de forma extemporânea, não há demonstração de que a Hapvida tenha recusado definitivamente o processamento das guias em razão do atraso, tampouco de que a autora tenha deixado de receber o respectivo valor nos meses subsequentes. A entrega tardia, por si só, não autoriza presumir a perda definitiva da receita. Era necessária a demonstração de que o atraso postal efetivamente ocasionou a impossibilidade de recebimento da produção odontológica, estabelecendo-se, assim, o nexo causal entre a falha da ECT e o prejuízo patrimonial afirmado.
O reconhecimento da falha na prestação do serviço postal não implica, automaticamente, reconhecimento de todo dano material alegadamente dela decorrente. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 3.459,17.
5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme estabelece a Súmula 227 do STJ, desde que atingida sua honra objetiva, relacionada à reputação e à credibilidade perante terceiros. No caso concreto, a situação ultrapassou o simples inadimplemento contratual. A autora utiliza o serviço postal para encaminhar documentação relacionada à remuneração dos serviços odontológicos prestados no âmbito do convênio Hapvida +Odonto.
A correspondência foi entregue significativamente depois do prazo informado, exigindo da autora providências destinadas à localização do objeto e à solução do problema. Nesse sentido, já decidiu o TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO PODE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO EM VIRTUDE DE FALHA NOS SERVIÇOS DOS CORREIOS. ENTREGA COM ATRASO INJUSTIFICÁVEL DE PROPOSTA ENVIADA POR CARTA REGISTRADA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I- A ECT responde pelos danos causados em virtude de falha do serviço dos correios consistente na entrega com atraso injustificável de proposta enviada por carta registrada por empresa visando a participação em licitação pública para o fornecimento de produtos para a Administração.
II- Não merece reforma a sentença que arbitrou os danos materiais, considerando, para tanto, a potencialidade concreta de êxito na licitação relativa a alguns dos produtos objeto do certame.
III- Apelação improvida. (AC 0035796-58.1998.4.01.0000, JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 14/10/2002 PAG 495.) Os elementos apresentados registram contatos administrativos com a ECT e a informação, em 10/03/2026, de que a documentação ainda não havia chegado ao setor responsável da Hapvida. A correspondência somente foi entregue em 01/04/2026. Embora não esteja demonstrada a perda definitiva da receita, o atraso atingiu documentação relacionada ao processamento da produção da empresa perante a operadora com a qual mantinha vínculo profissional, situação suficiente, nas circunstâncias concretas demonstradas, para caracterizar repercussão na esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica.
Considerando a extensão da falha, a natureza da repercussão verificada e a necessidade de que a indenização seja proporcional ao dano, sem constituir fonte de enriquecimento, reputo adequado fixar a reparação em R$ 3.000,00.
6. A ECT, na contestação de id. 2263095754, requer a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora, por sua vez, na réplica de id. 2267481952, formula pretensão equivalente contra a ré, apontando, entre outros aspectos, referências defensivas incompatíveis com os fatos discutidos no processo. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração de conduta tipificada nas hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo automaticamente da rejeição de tese, de inconsistência argumentativa ou da interpretação divergente dos fatos e das provas.
No caso, não há elementos suficientes para concluir que qualquer das partes tenha atuado deliberadamente com deslealdade processual nas condições exigidas para imposição da sanção. Rejeito, portanto, ambos os pedidos de condenação por litigância de má-fé. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais; b) rejeitar o pedido de indenização por lucros cessantes, bem como os demais pedidos. Os valores deverão ser corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro/mantenho à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}