Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA FIGUEIRA SOUTO MAIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007205-65.2019.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FIGUEIRA SOUTO MAIOR POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/199art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/20015).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual se postula a revisão de saldo do FGTS pela aplicação das correções monetárias referentes aos planos econômicos, Verão (jan/89) e Collor I (abril/90), respectivamente. No mérito, a matéria não enseja maiores indagações doutrinárias, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 226.855-7/RS, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 265.556/AL, consolidada no enunciado da Súmula n. 252-STJ, in verbis: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).” O próprio Governo Federal reconheceu a pertinência do pedido ao editar a Lei Complementar n.º 110/2001, que, não obstante, condicionou o pagamento das diferenças em questão à concordância do trabalhador em recebê-las de forma parcelada e com a imposição de deságio.
No presente caso, validamente citada a CEF apresentou contestação (ID Num. 2211135886) acompanhada de extratos da conta onde consta que as diferenças pretendidas já foram depositadas por ordem judicial em 2003 (ID Num. 2211136051), em que decorrente do processo nº 0002268-07.1997.4.01.3900 (ID Num. 2215723629). Portanto, conclui-se que o processo acima indicado teve o mesmo objeto da pretensão apresentada novamente, de modo que se trata de coisa julgada.
