Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ALESSANDRO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1007205-80.2019.4.01.3703 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM EXECUTADO: ALESSANDRO FERNANDES
SENTENÇA – Tipo C Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 14/11/2019, pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra ALESSANDRO FERNANDES, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa. Intimado para se manifestar acerca da tese fixada pelo STF, no tocante ao Tema 1184 - RE 1355208 - execução fiscal de baixo valor, sustentou o exequente, em síntese: (i) Adequação da presente execução fiscal ao Tema 1.184 de Repercussão Geral; (ii) Aplicação das condicionantes de ajuizamento fixadas na tese do Tema 1.184 e na Resolução CNJ n. 547; (iii) Efetiva Adoção de Instrumentos de Cobrança Extrajudicial de Créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Quando do julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como “ legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ”. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução n° 617, de 12 de março de 2025, onde fixou parâmetros para esse fim: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse diapasão, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução, em razão do valor irrisório que se cobrava quando do ajuizamento1. Em recente julgado (22/04/2025), a 7ª Turma do TRF- 1ª Região também negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em razão de execução fiscal cujo valor corresponde a parâmetro inferior ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
