Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA DE JESUS
- Advogados
- JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA (OAB 65616/BA), DANIEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 65318/BA), MALU NASCIMENTO ROCHA RIBEIRO SOARES (OAB 74635/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007205-80.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU NASCIMENTO ROCHA RIBEIRO SOARES - BA74635, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA - BA65616 e DANIEL PINHEIRO DA SILVA - BA65318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à concessão/ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, a depender do grau de incapacidade constatado.
2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
