Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA CABRAL DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS (OAB 58875/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007207-33.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto('
')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst3b8_26c' DESTINATÁRIO(S): SANDRA CABRAL DE OLIVEIRA JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - (OAB: GO58875-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463546280) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007207-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5094641-91.2023.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA CABRAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: - GO58875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007207-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5094641-91.2023.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - GO58875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte. Em suas razões, em síntese, a autora alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício. Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007207-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5094641-91.2023.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - GO58875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Razão não assiste à apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo a quo entendeu não comprovada a união estável entre a autora e o falecido ao tempo do óbito e, por conseguinte, não demonstrado o preenchimento do terceiro requisito. A apelante sustenta que a legislação previdenciária não exige prova documental plena, mas apenas início de prova material, que afirma estar consubstanciada em declaração de internação hospitalar que evidencia vínculo pessoal relevante entre a apelante e o falecido, a qual teria sido complementada por prova testemunhal idônea. Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família ( do Código Civil). Neste ponto, importa ressaltar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do , da , com a redação que lhe foi conferida ela , verbis: . São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela , de 2019) Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na , a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 17/10/2020, conforme certidão de óbito (fl. 18). Dessa forma, por conta do princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do da , acrescida . Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente deste tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do da , e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do , da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na , de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na , a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da , a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) A fim de comprovar a existência de união estável ao tempo do óbito, ocorrido em 17/10/2020 (fl. 18), a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) fotos (fls. 19/21); (ii) declarações de internação, emitidas por auxiliar de internação do Hospital Encore, datadas de 22/10/2020, nas quais é declarado que o falecido, nas internações de 25/3/2019 e de 2/10/2020, foi acompanhado pela autora, na qualidade de sua esposa (fls. 22 e 23); (iii) documentos referentes à evolução do falecido, durante as duas internações hospitalares, que não fazem menção ao nome da autora como acompanhante, cônjuge, esposa, companheira, parente nem familiar do pretenso instituidor do benefício, firmados por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, fisioterapeutas e psicólogos (fls. 54/424); (iv) guias de serviços médico-hospitalares emitidas pelo IPASGO e assinadas por terceiro (fls. 432/443); e (v) declaração de ajuste anual -IPRF em nome do falecido, referente ao exercício 2020, das quais não consta o nome da autora como companheira/cônjuge ou dependente (fls. 444/451). Por sua vez, a única menção a acompanhante, porém sem identificação do nome, está contida no relatório de evolução do paciente firmado à fl. 363, durante a segunda internação, que traz observação de foi feita orientação aos familiares e à equipe de enfermagem a não deixar o filho ficar como acompanhante do falecido se apresentados sintomas gripais. Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, tendo em vista que a recorrente não juntou documento contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do , da , com a redação que lhe foi conferida pela , de 18/6/2019, vigente ao tempo do decesso, para comprovar a união estável nem mesmo comprovou a unicidade de endereços. Dessa forma, não comprovada, a união estável entre a autora e o de cujus e, por conseguinte, a condição de dependente, não há como ser acolhida a pretensão recursal. Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa. A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada. Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Fixo os honorários em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007207-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5094641-91.2023.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - GO58875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe a pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família ( do Código Civil). 4. In casu, a fim de comprovar a existência de união estável ao tempo do óbito, ocorrido em 17/10/2020 (fl. 18), a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) fotos (fls. 19/21); (ii) declarações de internação, emitidas por auxiliar de internação do Hospital Encore, datadas de 22/10/2020, nas quais é declarado que o falecido, nas internações de 25/3/2019 e de 2/10/2020, foi acompanhado pela autora, na qualidade de sua esposa (fls. 22 e 23); (iii) documentos referentes à evolução do falecido, durante as duas internações hospitalares, que não fazem menção ao nome da autora como acompanhante, cônjuge, esposa, companheira, parente nem familiar do pretenso instituidor do benefício, firmados por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, fisioterapeutas e psicólogos (fls. 54/424); (iv) guias de serviços médico-hospitalares emitidas pelo IPASGO e assinadas por terceiro (fls. 432/443); e (v) declaração de ajuste anual -IPRF em nome do falecido, referente ao exercício 2020, das quais não consta o nome da autora como companheira/cônjuge ou dependente (fls. 444/451). 5. Ademais, a única menção a acompanhante, porém sem identificação do nome, está contida no relatório de evolução do paciente firmado à fl. 363, durante a segunda internação, que traz observação de que os familiares e a equipe de enfermagem foram orientados a não deixar o filho ficar como acompanhante do falecido se apresentados sintomas gripais. 6. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a unicidade de endereços ou a existência de união estável mantida com o falecido ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do , da , com a redação que lhe foi conferida pela , de 18/6/2019, vigente ao tempo do decesso, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 7. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
