MARINILSON AMORAS FURTADO (OAB 1702/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007208-98.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA EXEQUENTE: SOUSA ADVOGADOS S/S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Faculto à parte exequente o oferecimento de manifestação acerca da impugnação apresentada pela executada (ID 2273361747). Prazo: 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou decursos dos prazos para tal, autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
MARINILSON AMORAS FURTADO (OAB 1702/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007208-98.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA EXEQUENTE: SOUSA ADVOGADOS S/S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Faculto à parte exequente o oferecimento de manifestação acerca da impugnação apresentada pela executada (ID 2273361747). Prazo: 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou decursos dos prazos para tal, autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado
MARINILSON AMORAS FURTADO (OAB 1702/AP)
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007208-98.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDAMARINILSON AMORAS FURTADO - (OAB: AP1702) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 20 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007208-98.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDAJONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007208-98.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007208-98.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S e MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702-A POLO PASSIVO:FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007208-98.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA e outros
APELADO: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A Sentença recorrida julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação. Em sua apelação, o INSS alega, em apertada síntese, que reafirmação da DER é indevida, que o autor não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, que a antecipação de tutela deve ser suspensa e o pedido julgado improcedente.
Em seu recurso adesivo, o autor alega que implementou os requisitos para concessão do benefício durante o trâmite do processo administrativo, de modo que a reafirmação da DER deveria se dar na data em que preenchidos os requisitos para o benefício. Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007208-98.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA e outros
APELADO: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição.
Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201.
Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.
Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima.
A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Da EC n. 103/2019 Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88 e definiu que a “previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei”.
O §1° vedou “a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados”. De modo que a regra geral consistiu no critério de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, à exceção dos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal que têm a exigência de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS. Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade). Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019 o direito à aposentadoria passou a exigir requisitos combinados: 35 de contribuição para homem e 30 para mulher, o somatório da idade e do tempo de contribuição deverá equivaler a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, que prevê o acréscimo de 1 ponto por ano a partir do ano de 2020, até o limite de 100 (cem) pontos, para as mulheres, e de 105 (cento e cinco) pontos, para os homens.
Ficou estabelecido que o “professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.” .
Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima). Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário. Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Caso dos autos Prejudicadas as alegações genéricas do INSS que versam sobre questões estranhas aos autos. O ponto controvertido efetivamente atacado no recurso de apelação cinge-se exclusivamente na verificação dos períodos de 16/08/83 a 05/07/84 e de 09/07/1984 a 02/04/1987.
O STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, concebeu que "A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER".
A CTPS (ID 121595323, fl. 110) é prova robusta dos vínculos com a empresa Importadora de Ferragens S.A de 16/08/83 a 05/07/84 e com o INAMPS de 09/07/1984 a 02/04/1987. Assim, os referidos vínculos devem ser averbados e considerados tempo de contribuição para fins previdenciários. O recurso adesivo objetivando a reafirmação da DER para data anterior ao indeferimento administrativo deve ser acolhido.
Considerando os dados do CNIS (PrevJud) mais os períodos da CTPS reconhecidos como tempo de contribuição, 16/08/1983 a 05/07/1984 e 09/07/1984 a 02/04/1987, em 29/05/2019 o autor contava com 35 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Nesse contexto, a sentença recorrida deve ser reformada para conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 29/05/2019. Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007208-98.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA e outros
APELADO: FRANCISCO NAZARE RIBEIRO DE ALMEIDA e outros
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Prejudicadas as alegações genéricas do INSS que versam sobre questões estranhas aos autos. O ponto controvertido efetivamente atacado no recurso de apelação cinge-se exclusivamente na verificação dos períodos de 16/08/83 a 05/07/84 e de 09/07/1984 a 02/04/1987.
2. O STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, concebeu que "A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER".
3. A CTPS (ID 121595323, fl. 110) é prova robusta dos vínculos com a empresa Importadora de Ferragens S.A de 16/08/1983 a 05/07/1984 e com o INAMPS de 09/07/1984 a 02/04/1987. Assim, os referidos vínculos devem ser averbados e considerados tempo de contribuição para fins previdenciários.
4. Considerando os dados do CNIS (PrevJud) mais os períodos da CTPS reconhecidos, em 29/05/2019 o autor contava com 35 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
5. Sentença reformada para conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 29/05/2019. 6.Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator