Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDUARDO AMORAS BARROS
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007210-02.2024.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: BARROS E BARROS MOVEIS PLANEJADOS LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de BARROS E BARROS MOVEIS PLANEJADOS LTDA e outros, objetivando o recebimento de crédito contido na inicial (Id. 2127643213). A parte exequente requer a extinção do feito (id. 2139019281).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam extinções pelo pagamento, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o acordo firmado. Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC). Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Não há bens penhorados. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. -Assinatura eletrônica- SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
