PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007221-53.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. B. D. R. REPRESENTANTE: CONCEICAO DE JESUS DE OLIVEIRA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Não obstante tenham sido trazidos laudos e exames médicos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa. As perícias administrativas (médica e social), ao contrário, são realizadas em conformidade com os princípios norteadores do processo administrativo em geral (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). Dessa forma, o caso em questão depende de produção de prova técnica (médica e/ou social), com vista a verificar a existência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, a ser realizada sob o crivo do contraditório.
Além disso, pela análise documental, verifico que ausente o comprovante de inscrição da requerente no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – atualizado, que passou a ser requisito obrigatório para a concessão de benefícios assistenciais com a publicação do Decreto nº 8.805/2016. E a despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados e aplicadas as consequências processuais cabíveis.
São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento de identidade e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo do benefício ou comprovante de requerimento cuja apreciação se prolonga demasiadamente ou não tenha sido apreciado, certidão de óbito (caso o pedido seja de concessão de pensão por morte) e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs); No caso destes autos, além do Cadúnico incompleto, não foi juntado o comprovante de entrada do requerimento administrativo e seu andamento, para que se possa analisar o interesse de agir da autora.
Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência requerida;
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de: Juntar aos autos o comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado há pelo menos dois anos, no qual deve constar o registro das pessoas que compõem o núcleo familiar. Juntar o indeferimento administrativo ou requerimento que comprove seu interesse de agir. Com a emenda, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícias médica e social.
Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS. Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por fim, conclusos para sentença.
Intime-se o MPF, no caso de incapaz.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena