Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARLON CORIOLANO DE SOUZA
- Advogado
- ELISABETE LUCAS (OAB 4118/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007221-54.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLON CORIOLANO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Postula o exequente o restabelecimento do auxílio-doença, NB 100.***.***-49, sob o fundamento de que “o INSS ao restabelecer por força judicial o benefício, já programou a cessação do benefício para o dia 03/12/2024”.
De início, convém rememorar que a sentença proferida reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária, NB 100.***.***-49, a partir de 01/07/2024, sem qualquer ressalva quanto a eventual impedimento para cessação por parte da Autarquia. Ademais, a consulta ao CNIS revela que o INSS promoveu o restabelecimento e efetuou o pagamento das parcelas, consoante consignado em sentença.
Em acréscimo, identifico que o autor logrou êxito em obter a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 12/03/2026. Assim, NADA A PROVER nos termos requestados. Noutra banda, verifico que o INSS foi devidamente intimado sobre a planilha de cálculos do exequente, porém, no prazo assinalado, não impugnou os valores apontados no pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, conforme os termos da planilha apresentada pela exequente no ID 2145891362. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resolução CJF 822/23). Após, EXPEÇA-SE Precatório/RPV com as cautelas de praxe. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
