Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DARCY ALVES VILAS BOAS DA SILVA
- Advogado
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007221-60.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCY ALVES VILAS BOAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON JOSE ASSIS - RO631 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por DARCY ALVES VILAS BOAS DA SILVA em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento do direito à Retribuição por Titulação – RT, com afastamento de eventual impedimento relacionado à data de sua aposentadoria, bem como a implantação da vantagem em seus proventos e o pagamento das parcelas retroativas.
Fundamentação Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. A pretensão deduzida nos autos não possui natureza desconstitutiva de ato administrativo, mas objetiva o reconhecimento de direito de natureza remuneratória, com pedido de condenação ao pagamento de parcelas e implantação de vantagem funcional, hipótese compatível com a competência dos Juizados Especiais Federais.
Rejeito igualmente a alegação de ausência de interesse processual. Os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de controvérsia administrativa sobre a matéria, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação encontram-se atingidas pela prescrição.
Mérito A autora sustenta que já percebia a Retribuição por Titulação – RT quando vinculada ao Estado de Rondônia e que, após sua transposição para os quadros da União, teria ocorrido indevida supressão da vantagem, postulando o reconhecimento do direito à rubrica, sua implantação e o pagamento das diferenças retroativas. Os documentos acostados aos autos demonstram que houve revisão do entendimento administrativo acerca da matéria, tendo a Nota Técnica SEI nº 31300/2025/MGI concluído pela possibilidade de concessão da Retribuição por Titulação aos docentes aposentados anteriormente à vigência da , desde que a titulação tenha sido obtida antes da inativação.
