Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- E. G. C., GISLAYNE CAVALCANTE LIMA
- Advogado
- IRAILDES DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 28926/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007221-93.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E. G. C., GISLAYNE CAVALCANTE LIMA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS IMPERATRIZ DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial. A parte impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, sob protocolo nº 1029600891, em 27/11/2025, visando à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Afirma que, até a presente data, o requerimento permanece sem análise conclusiva, ultrapassando, de forma injustificada, prazo razoável para apreciação administrativa.
É o relatório.
Decido. II No ordenamento jurídico vigente, inexiste prazo legal único e peremptório para a conclusão da análise de todos os processos administrativos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, estabelece que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. Nos casos em que o segurado não apresenta os documentos necessários à análise conclusiva do pedido de benefício, é-lhe assegurado prazo adicional de 30 dias para a apresentação de documentos complementares, nos termos do art. 566 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
No julgamento do RE nº 631.240/MG, em 03/09/2014, no qual se discutiu a exigência de prévio requerimento administrativo, o STF determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo, bem como o encaminhamento dos interessados ao INSS, para análise e conclusão dos requerimentos no prazo de 90 dias. Da mesma forma, no RE nº 1.171.152/SC, objeto do Tema 1.066, o STF homologou acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS, no qual este se comprometeu a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos seguintes prazos máximos, conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA PRIMEIRA
