PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007222-02.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDAMAR MARIA BORGES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LINDAMAR MARIA BORGES RODRIGUESRONALDO ALVES LAMONIER - (OAB: GO35344-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461254706) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007222-02.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5898729-48.2024.8.09.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDAMAR MARIA BORGES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007222-02.2026.4.01.9999
APELANTE: LINDAMAR MARIA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta LINDAMAR MARIA BORGES RODRIGUES contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurada especial. A apelante sustenta que a qualidade de segurada especial está comprovada nos autos e que, comprovada a incapacidade laboral por perícia judicial, tem direito ao benefício por incapacidade postulado a contar da DER.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007222-02.2026.4.01.9999
APELANTE: LINDAMAR MARIA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da incapacidade laborativa Consoante consta do laudo pericial, a parte autora é portadora de CID E14 (diabetes mellitus não especificado), CID E78.5 (hiperlipidemia), CID I10 (hipertensão arterial sistêmica), CID I35.0 (estenose da valva aórtica), CID I71.2 (aneurisma da aorta torácica sem menção de ruptura), CID Q23 (malformações congênitas das valvas aórtica e mitral) e CID M05.8 (outras artrites reumatoides soro positivas); e que o quadro de saúde ensejou uma incapacidade total e permanente para o trabalho desde 30/10/2023.
Portanto, a parte autora pode fazer jus a aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a sua qualidade de segurada especial. Das provas – qualidade de segurado especial O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 457825973, fls. 17/30): folha resumo do Cadastro Único; declaração de união estável, constando a autora e o seu companheiro como trabalhadores rurais e que residiam em zona rural (Fazenda Areias), com reconhecimento de firma em 03/05/2016; declaração particular de exercício de atividade rural firmada pelo senhor Jair de Melo, em 12/01/2024, afirmando que a autora e o companheiro trabalhavam na fazenda retro, de sua propriedade, desde julho de 2018; certidão de inteiro teor e declaração de ITR do imóvel referido.
No caso, a folha resumo do Cadúnico, por se basear em autodeclaração do interessado, não apresenta credibilidade suficiente para configurar início razoável de prova material. A declaração de atividade rural firmada por terceiro, em momento posterior a data de início da incapacidade, é insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Ademais, a prova de propriedade rural em nome de terceiro, sem vínculo comprovado com o grupo familiar, também não serve, por si só, como início de prova da atividade rurícola.
Por outro lado, a declaração de união estável, qualificando a autora e seu companheiro (Sr. Juvelino Abadi Fortalo) como trabalhadores rurais residentes na zona rural, serve como início de prova material a partir do reconhecimento de firmas em cartório no ano de 2016, porque equivale, em termos probatórios da união estável, a uma certidão de casamento. Ressalte-se que não há documento posterior à referida declaração apto a afastar a presunção de continuidade do labor rural até o surgimento da incapacidade, ocorrido em 30/10/2023.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou o exercício de atividade rural no período anterior ao início da incapacidade. As testemunhas afirmaram conhecer a autora há aproximadamente 12 anos. Mencionaram que no período a autora mantinha união estável com o senhor Juvelino, e que os consortes trabalhavam juntos na propriedade do senhor Jair de Melo (Fazenda Areias).
Constou que o Sr. Jair de Melo cedia a moradia ao casal em troca da ordenha de leite. Constou, ainda, que a autora mexia com serviço de casa e com hortas, enquanto o marido tirava leite. Portanto, restou demonstrada a qualidade de segurada especial da requerente e a carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). Do termo inicial O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
O início da incapacidade ocorreu em 30/10/2023, consoante consta do laudo pericial, e o requerimento administrativo foi apresentado em 15/01/2024 (ID 457825973, p. 44). Portanto, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (15/01/2024), quando a parte autora já se encontrava incapacitada. Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Dos consectários legais Dos encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Das custas e dos honorários advocatícios "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (15/01/2024), nos termos acima explicitados. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007222-02.2026.4.01.9999
APELANTE: LINDAMAR MARIA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Lindamar Maria Borges Rodrigues contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento da ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial. A parte autora alega que apresentou documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a condição de segurada especial à época da incapacidade mediante início de prova material corroborado por prova oral; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente a incapacidade total e permanente.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige a presença simultânea da qualidade de segurado, da carência legal e da incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus não especificado, hiperlipidemia, hipertensão arterial sistêmica, estenose da valva aórtica, aneurisma da aorta torácica sem ruptura, malformações congênitas das valvas aórtica e mitral e artrite reumatoide soropositiva. Informou, ainda, que as enfermidades ensejaram incapacidade total e permanente para o trabalho desde 30/10/2023.
5. A parte autora apresentou os seguintes documentos: folha resumo do Cadastro Único; declaração de união estável com firma reconhecida em 2016, na qual a autora e seu companheiro estão qualificados como trabalhadores rurais; declaração particular de atividade rural firmada pelo proprietário do imóvel rural onde se alega a atividade rurícola (01/2024); certidão de inteiro teor de registro (2022) e recibo de ITR (2023) do imóvel retro.
6. A folha resumo do Cadúnico, por se basear em autodeclaração do interessado, não apresenta credibilidade suficiente para configurar início razoável de prova material. A declaração particular de exercício de atividade rural não serve, em princípio, como início de prova, pois firmadas em janeiro de 2024, posteriormente ao início da incapacidade. A prova de propriedade rural em nome de terceiro, sem vínculo comprovado com o grupo familiar, por si só, também não serve como início de prova da atividade rurícola.
7. Por outro lado, a declaração de união estável com reconhecimento de firmas em cartório, qualificando a autora e seu companheiro como trabalhadores rurais residentes em zona rural, constitui início de prova material idôneo para a comprovação da atividade rural, desde 2016, produzindo efeitos probatórios equivalentes aos da certidão de casamento quanto à demonstração da condição profissional declarada.
8. O início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou o exercício de atividade rural no período anterior ao início da incapacidade.
9. Restaram comprovados a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência legal, viabilizando o deferimento da aposentadoria por invalidez.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2024), quando já constatada a incapacidade.
11. Aplicam-se os critérios legais de correção monetária e juros previstos na jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
12. Invertidos os ônus da sucumbência. Fixação de honorários advocatícios em 1% acima dos percentuais mínimos legais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
13. Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (15/01/2024), com pagamento das parcelas vencidas, observada eventual compensação com valores pagos administrativamente. Tese de julgamento: “1. A declaração de união estável com reconhecimento de firmas em cartório, qualificando os conviventes como trabalhadores rurais, constitui início de prova material apto à demonstração da condição de segurado especial.
2. A prova testemunhal harmônica e coerente pode complementar o início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural.
3. Demonstradas a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado especial e a carência, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 106; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no REsp 967344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LINDAMAR MARIA BORGES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007222-02.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 22-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 15/06/2026 e termino em 22/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LINDAMAR MARIA BORGES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007222-02.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 22-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 15/06/2026 e termino em 22/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.