JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1007222-16.2024.4.01.4100 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: CONTROLE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Polo passivo: EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Recebo os presentes Embargos, SEM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 914 c/c art. 919, 1º, ambos do CPC, pois inexiste qualquer garantia do juízo no bolo da execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1501090 RS 2019/0133819-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento e conciliação e de determinar que as partes especifiquem quais provas pretendem produzir, uma vez que estes Embargos versam sobre matéria cuja prova é exclusivamente documental (art. 920, inciso I, do CPC), devendo o autor trazer os documentos necessários para provar seu direito na inicial e a embargada na impugnação, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para impugnação, façam-se os autos conclusos para sentença. Translade-se para cópia da presente decisão para a execução de título extrajudicial n.º 1003777-87.2024.4.01.4100.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal