Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE CIRIACO DE CRISTO
- Advogado
- OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre - 3ª Vara Sentença tipo "A" Autos: 1007222-18.2024.4.01.3000
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSÉ CIRIACO DE CRISTO em face do IBAMA, visando à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 301751, originada do Processo Administrativo nº 02002.001701/2007-56. O embargante alega, em síntese: a) a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, sustentando que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de julgamento; b) a nulidade da multa por ausência de motivação e desproporcionalidade, aduzindo descrição genérica da conduta; c) a possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa em razão da adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O IBAMA apresentou impugnação, rechaçando a prescrição e defendendo a regularidade do processo administrativo e da multa aplicada.
É o relatório.
Decido. A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. O embargante sustenta, de forma genérica, o decurso de prazo superior a três anos entre a defesa e o julgamento, sem apontar os marcos interruptivos constantes nos autos administrativos. A Lei nº 9.873/99, em seu art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente quando o procedimento permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
As causas interruptivas da prescrição, por sua vez, estão elencadas no Art. 22 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que inclui "qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato" e, para esse efeito, atos que "impliquem instrução do processo". No presente caso, a análise dos autos administrativos (Processo nº 02002.001701/2007-56, ID 2140023418)) revela a prática de atos inequívocos de apuração dos fatos que interromperam o curso prescricional, conforme dispõe o art. 2º, II, da mesma lei.
Verifica-se a seguinte cronologia de atos interruptivos que afastam a inércia administrativa alegada: • 12/11/2007: Apresentação da defesa administrativa pelo autuado. • 27/05/2010: Elaboração do Parecer Técnico Instrutório nº 48-AC/SUPES, que analisou o mérito da defesa e recomendou a intimação do autuado para apresentar pré-projeto de recuperação ambiental. • 21/06/2010: Expedição de Ofício notificando o autuado para apresentar projeto de recuperação de danos (PRAD) para fins de conversão de multa. • 04/08/2010: Elaboração do Parecer Técnico Instrutório nº 75-AC/SUPES, reavaliando o feito e constatando a inércia do autuado em apresentar o projeto solicitado. • 26/11/2012: Despacho nº 86/2012, solicitando diligência e contradita do agente autuante acerca de licença ambiental apresentada, demonstrando impulsionamento instrutório relevante. • 17/06/2015: Despacho do NUIP encaminhando os autos para a Autoridade Julgadora após instrução. • 23/05/2018: Decisão da Autoridade Julgadora de Primeira Instância (Decisão Homologatória nº 127/2018-SUPES-AC).
