Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007222-27.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFFERSON AGUIAR LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE ALMEIDA SILVA - MT31426/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JEFFERSON AGUIAR LUZADRIANA DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MT31426/O) FINALIDADE: Intimar a parte exequente acerca da manifestação do INSS de ID 2262106436.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007222-27.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: JEFFERSON AGUIAR LUZ RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO1 Com fundamento na Portaria - 9702026, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional da 1ª Região, no prazo de 10 dias.
Ainda, registre-se que não havendo requerimento(s) os autos serão remetidos ao arquivo judicial. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente MARILU ALONSO Servidor(a) da 2ª Vara-SJMT
1 - Portaria - 9702026, datada de 21-02-2020, da 2ª Vara Federal-SJMT (Processo SEI nº 0000605-09.2020.4.01.8009).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
JEFFERSON AGUIAR LUZ
Advogado
ADRIANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 31426/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007222-27.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEFFERSON AGUIAR LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DE ALMEIDA SILVA - MT31426-A DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON AGUIAR LUZADRIANA DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MT31426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 443702430) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JEFFERSON AGUIAR LUZ Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA DE ALMEIDA SILVA - MT31426-A O processo nº 1007222-27.2025.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.2
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/09/2025 e termino em 12/09/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo: Pedido de Sustentacao Oral ou via e-mail ([email protected]).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JEFFERSON AGUIAR LUZ
Advogado
ADRIANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 31426/MT)
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007222-27.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEFFERSON AGUIAR LUZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON AGUIAR LUZ contra ato atribuído, em tese, ao GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA , por meio do qual o impetrante requer que seja determinando a autoridade impetrada que proceda com o julgamento do pedido administrativo de protocolo nº 1450089683. Narra a inicial que o impetrante protocolou o pedido de concessão do benefício Assistencial a Portadores de Deficiência BPC - LOAS em 16/09/2024, sob o protocolo nº 1450089683, contudo, já se passaram mais de três meses desde o protocolo do referido pedido, e até a presente data o impetrado não proferiu decisão alguma sobre o mesmo.
Tal situação configurava uma violação ao princípio da duração razoável do processo, conforme estabelecido pela Lei nº 9.784/99. A liminar postulada na inicial foi deferida (id 2176981042). No ensejo, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante e determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009. Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 08/04/2025 .
Em manifestação, o INSS requereu o ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais, bem como caso ainda não realizado, a notificação da autoridade impetrada e a intimação de todos os atos praticados (id 2182076729). Na sequência, foi informado o cumprimento da liminar, tendo sido analisado e concluído o recurso administrativo objeto da presente impetração (Id. 2182201639). Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da ação (id. 2183343245).
Brasília-DF, 17 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
II. FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei nº 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A presente impetração busca a análise de recurso administrativo interposto em 16/09/2024.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 19/03/2025, a seguinte decisão (Id. 2176981042), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo. O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda):
I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido;
II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, a parte impetrante alega que protocolou, em 16/09/2024, perante a parte impetrada, o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o número de protocolo 1450089683, e que este ainda se encontra em análise, de acordo com o print de tela de id 2176692921, fl.
2. Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o prazo avençado para a conclusão do requerimento seria de 90 dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera encerrado a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária. Em que pese tal prazo de 90 dias se refira ao tempo para a análise do requerimento após o encerramento de sua instrução, entendo razoável concluir que o decurso de mais de 170 dias sem que a impetrada tenha concluído o procedimento, caracteriza mora administrativa.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável. O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento nº 1450089683, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. [...] Registra-se que o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir inicial da demanda, já que satisfeita a pretensão apenas com a concessão da medida judicial.
Nesse sentido, menciona-se trecho de precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - O fato de o autor, tendo obtido liminar para prosseguimento nas demais fases do certame, não ter comparecido ao Teste de Avaliação de Condicionamento Físico TACF, com sua consequente descontinuação no processo seletivo, não conduz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a demanda foi ajuizada com a pretensão de que fosse corrigida a sua pontuação, conforme estabelecido em edital, e consequente reclassificação para as demais etapas.
II O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. (AC 0001084- 60.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, eDJF1 26/11/2018)
III - Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 1000278-92.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) (grifo nosso) Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela r. decisão. Feitas essas considerações, impõe-se a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo a r. decisão que deferiu a liminar, concedo a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de ter analisado o recurso administrativo protocolado sob nº 1450089683 no prazo de 15 dias. Custas pelo INSS, ressalvada a isenção conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto