PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007222-45.2025.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : ALBERICO COELHO CAVALCANTE e outros ADVOGADO(A) :ALEXANDRE RODRIGUES DA CUNHA - GO27289 RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
EM INSPEÇÃO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença (ID 2169130467), fundado no título judicial de ID 2169133575, com trânsito em julgado (ID 2169134029), bem como, a apresentação do cálculo (ID 2169134572), bem como o disposto na Resolução CJF nº 983/2026 e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotem-se as seguintes providências: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, retificando a planilha anteriormente apresentada e observando as seguintes diretrizes: - Segregação Obrigatória de Valores: deve ser apresentada planilha-resumo com valores individualizados, por beneficiário, contendo todos os elementos necessários ao preenchimento das requisições de pagamento.
É imprescindível a discriminação separada do valor do principal corrigido, dos juros moratórios (acumulados até 12/2021) e de juros Selic (incidentes após 12/2021), bem como a discriminação de RRA e PSS, se aplicável. Atente-se que não basta a indicação da porcentagem de cada um dos tipos de juros, mas o valor em reais também. - Revisão dos Indexadores e Ferramentas de Cálculo: A parte deve observar estritamente os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução CJF n. 963/2025), sendo, em regra, IPCA-E acrescido de juros de mora (índice da poupança) até dez/2021 e taxa SELIC após dez/2021, ressalvadas decisões em contrário no título executivo.
Adverte-se que não são aceitas planilhas elaboradas por ferramentas genéricas (como a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central) ou sistemas de cálculo de outros tribunais (a exemplo do Juriscalc/TJDFT), por não realizarem a segregação obrigatória de valores exigida para o requisitório (Principal, Juros mora e Selic) ou por não aplicarem corretamente os indexadores e taxas específicos da Justiça Federal. - Destaque de Honorários Contratuais: Se houver pedido de destaque contratual, a planilha-resumo deverá discriminar expressamente o valor líquido devido à parte autora e o montante correspondente aos honorários contratuais, ambos em reais, viabilizando a expedição separada dos requisitórios. - Honorários de Sucumbência: para a correta apuração da verba sucumbencial, os honorários não deverão ser somados ao crédito principal da parte autora para fins de classificação do requisitório.
A parte deverá observar estritamente a base de cálculo fixada no título executivo, bem como as seguintes regras: a) Percentual sobre o valor da causa: Atualiza-se o valor original desde a data do ajuizamento da ação, incidindo o percentual determinado. Juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado; b) Valor Fixo (quantia certa): Atualiza-se o valor nominal desde a data da decisão judicial que os arbitrou.
Juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado; c) Percentual sobre a condenação ou proveito econômico: O percentual incide diretamente sobre o valor atualizado da condenação (os juros e a correção já estarão embutidos no montante principal). OBSERVAÇÃO: Recomenda-se a utilização do sistema PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que realiza a atualização conforme os parâmetros do Conselho da Justiça Federal e gera o resumo necessário para a expedição da Requisição de Pagamento (RPV/Precatório).
Ressalta-se que os valores homologados em sede de execução serão atualizados automaticamente pelo Tribunal, desde a data-base informada pelo Juízo até a data do efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026, sendo desnecessária nova atualização dos cálculos. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto