PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007222-73.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deve ser afastada a alegação do INSS de prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação do benefício já que praticado há mais de cinco anos, tendo em vista que o benefício requerido pela autora teve como DER 20/06/2024 (NB 715.577.782-0).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Conforme se extrai do laudo pericial (Id 2162445151), a autora apresenta traumatismo na mão (CID S61.0), fratura de dedo da mão (CID S62.6) e rigidez articular (CID M25.6), concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com DII em outubro de 2008. Quanto à qualidade de segurada, a fim de comprovar o exercício da atividade pesqueira, juntou aos autos início de prova material consistente em Carteira de Pescadora emitida no ano de 2012, bem como comprovantes de recebimento de seguro defeso, os quais demonstram a percepção do benefício de forma contínua no período de 2014 até 2023.
Por sua vez, a testemunha ouvida em juízo afirmou ser vizinha da autora e conhecê-la há aproximadamente três anos, período em que esta já exercia a atividade de pescadora, inclusive relatando que encomendava peixes diretamente da autora, o que corrobora o exercício da atividade alegada. Tendo em vista que a DII foi fixada em outubro de 2008, não há controvérsia, portanto, quanto à qualidade de segurada.
Destarte, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 715.577.782-0, ocorrido em 20/06/2024- Id 2144864759).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte Autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 20/06/2024, data do requerimento administrativo NB 715.577.782-0, Id 214.***.***-93), DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV. Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária.
Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento da propositura da ação (art. 3°, caput e §2° da lei n° 10259/2001). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto