Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HIGO DE MENEZES DOS SANTOS
- Advogado
- WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR (OAB 55050/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007222-93.2026.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: HIGO DE MENEZES DOS SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - VITÓRIA DA CONQUISTA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HIGO DE MENEZES DOS SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA e Outro, por meio do qual pretende seja determinado o afastamento do cômputo dos valores recebidos a título de Bolsa Família na apuração da renda familiar per capita para fins de concessão de BPC/LOAS. Alega a impetrante que o indeferimento administrativo decorreu da consideração indevida dessa verba assistencial no cálculo da renda.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. No caso, não há direito líquido e certo à exclusão, em abstrato, dos valores percebidos a título de Bolsa Família da renda familiar considerada para fins de concessão do benefício assistencial. Isso porque, na sistemática administrativa vigente, tal verba é computada no exame da renda, e eventual afastamento dessa consideração depende da análise do caso concreto, à luz da efetiva situação de vulnerabilidade do grupo familiar, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Além disso, a Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30 de abril de 2026, que prevê as modalidades de desligamento do Programa Bolsa Família, inclusive pela via do requerimento de BPC perante o INSS, possui natureza voluntária e depende de manifestação do Responsável Familiar no momento do requerimento, não podendo ser imposto pela Administração. O normativo esclarece, ainda, que, nessa hipótese, o cancelamento é realizado a partir de solicitação formulada pelo interessado, não sendo possível ao INSS promovê-lo de ofício.
Ressalte-se, ainda, que o próprio normativo prevê atuação conjunta das gestões do PBF e do BPC para adoção das providências necessárias a evitar desassistência no período de transição entre os benefícios, de modo que não procede alegação de que o requerente ficaria sem proteção social ao formular o pedido de desligamento voluntário do Bolsa Família. A própria Instrução Normativa (anexo
