Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007223-35.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA NERY DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ILDA NERY DOS SANTOS, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face da UNIÃO FEDERAL, também qualificada, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais com efeito desde a data do requerimento administrativo até o dia da inclusão de seu nome na folha de pagamento dos servidores.
Alega, em síntese, que: a) em decorrência do deferimento de seu pedido administrativo, foi enquadrado nos quadros da União, por força da EC nº 60/2009, com implantação na folha de pagamento e b) a morosidade da União em promover a transposição e o pagamento dos valores trouxe prejuízos de ordem econômica, eis que já ostentava o direito desde o termo de opção. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
A União apresentou contestação, em que sustenta, em síntese, que é indevido o pagamento de retroativos. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
É o relatório.
DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO De início, esclareço que o art. 89 do ADCT, que previu a hipótese de enquadramento de servidores civis e militares nos quadros federais em extinção, conforma norma constitucional de eficácia limitada, a depender de emissão de normatividade futura para fins de exequibilidade. Integrado o comando constitucional, tem-se que o exercício do direito nele previsto condiciona-se à apresentação do termo de opção, o qual consubstancia requisito indispensável, não sendo admitida, portanto, sua substituição.
Embora descabível prova negativa sobre eventual e informal não aceitação do pedido pela Administração, ressalva-se, entrementes, a possibilidade de aplicação, por analogia, da ratio decidendi adotada pelo STF no bojo do RE RG nº 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03.09.14, DJe 10.11.14. Ainda que não trate de questão previdenciária, o contexto fático é similar: quando a conduta do órgão já configura “o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”, o interesse processual é presumido.
A exceção abarca inativos, pensionistas, empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, dentre outros que não eram abrangidos pela ora revogada Lei nº 12.800/2014 e demais normativos pertinentes, situação, no entanto, superada em parte pela Lei nº 13.121/2015, e de forma mais abrangente pela vigência da Lei nº 13.681/2018. Nesse passo, desnecessária a apresentação de termo de opção por aqueles que interpuseram ações judiciais ou manejaram processos administrativos buscando o reconhecimento da transposição anteriormente à previsão legal que lhes previu como beneficiários do enquadramento.
Dito isso, tem-se que a regulamentação da supramencionada emenda somente veio a lume com a edição da Lei nº 12.249/2010 (artigos 85 a 100), regulamentada pelo Decreto nº 7.514/2011, responsável pela criação da comissão interministerial recebedora dos termos de opção para enquadramento, que relegou a edição de procedimentos para apresentação de termos de opção à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A primeira regulamentação pertinente ao recebimento dos termos de opção sobreveio em 13.09.2012 com a Portaria Conjunta nº 01 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, que fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação dos Termos de Opção pelos servidores. Segundo os arts. 97 e 98 da Lei n. 12.249/10,referidos Termos de Opção produzirão efeitos a partir da publicação do ato de transposição[1], formalizada mediante o Termo de Opção apontado, a se dar, logicamente, com o fim do procedimento administrativo por ele instaurado, pressupondo seu deferimento.
Relativamente aos efeitos financeiros da transposição, somente com a superveniência da Lei nº 12.800/2013, trazendo plano de classificação de cargos e tabelas remuneratórias, houve a implementação de requisitos mínimos para a contabilização. O posicionamento dos servidores transpostos nas classes e padrões das tabelas remuneratórias constantes dos Anexos da referida norma legal, definiu a data de 1.º de janeiro de 2014 para o cômputo do tempo de serviço e da progressão alcançada por aqueles nas administrações estadual e municipais, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento da opção, se esta fosse posterior – exceção feita aos servidores docentes do magistério, com data firmada em 1.º de março.
É dizer, com base no tempo de serviço e no nível de progressão alcançado em 01/01/2014 é que os servidores transpostos seriam enquadrados; ou, em data posterior, com a utilização destes mesmos elementos do histórico funcional desses servidores, quando da publicação da decisão deferindo o pleito formulado e encerrando o procedimento administrativo. Nesse contexto, não há como se reconhecer o direito subjetivo a pagamento de retroativos em data anterior a 01/01/2014, visto que inexistente, até então, norma regulamentadora do exercício da opção pelo enquadramento (até 2012) e plano de cargos e salários para o pessoal a ser absorvido em quadros federais em extinção.
Com a edição da EC nº 79, de 27/05/2014, em seu art. 4.º, caput e parágrafo único, foi positivado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a União regulamentar o enquadramento dos servidores – tanto do Amapá e de Roraima, com base no art. 31 da EC nº 18/98, quanto dos servidores de Rondônia, com fulcro no art. 89 do ADCT –, condicionando o direito ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias ao encerramento daquele prazo.
Na regulamentação da matéria, promovida pela Medida Provisória nº 660, de 24/11/2014 – editada no limite do prazo – com alterações na Lei nº 12.800/13 e posteriormente convertida na Lei nº 13.121/15, houve a supressão da data de 01/01/2014. Entretanto, o direito de opção já exercido com esteio nas Leis n. 12.249/10 e 12.800/13 não foi afastado, sobretudo em vista da irretroatividade das leis infraconstitucionais, nos termos do art. 5.º, XXXVI da Lei Maior, e do art. 6.º do Decreto-Lei nº 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –, procedendo-se, tão somente, com os devidos ajustes, a sua complementação, especialmente no sentido da convergência de tratamento jurídico para com os servidores dos Ex-Territórios e dos Estados nascentes de Roraima, Amapá e Rondônia.
Nesse sentido, tampouco houve mudança pelo Decreto n. 8.365/14, revogado o Decreto n. 7.514/11, à vista da regra geral da irretroatividade, tanto não poderia prejudicar os pedidos de inclusão no quadro em extinção federal já formulados, como foi expressamente reconhecido por ela. Impende ressaltar, entrementes, que a superveniência da EC n. 79/14 não implicou a revogação da EC nº 60/09, também em mente o princípio da vedação de retrocesso, afetando, apenas, os efeitos futuros das circunstâncias fáticas já ocorridas após esta Emenda, em virtude da retroatividade mínima, peculiar às normas constitucionais.
No que tange à reabertura do prazo de apresentação de termos de opção ditado pela Lei nº 13.681/2018, tem-se que o pagamento de retroativos dos servidores da ativa que não puderam apresentar o requerimento por conta de proibição legal persiste regulado pelo art. 4º da EC nº 79/2014, sendo vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, na forma do art. 9º da emenda.
A mesma diretriz de vedação de pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento é extensível aos servidores da ativa que tenham perdido os prazos de apresentação de termo de opção e demais servidores não expressamente previstos na legislação derrogada pela Lei 13.681/2018, diante da redação do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.681/2018[2]. Especificamente em relação aos inativos e pensionistas, que eram impedidos de apresentação de termos de opção até a superveniência da Lei nº 13681/2018, o pagamento de retroativos, regulado pelo artigo 35 da norma, deve ser interpretado de modo a, nos termos da fundamentação supra, limitar o direito remunerátorio à data de apresentação dos termos de opção ou data do enquadramento, conforme as ressalvas mencionadas.
Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tenho que tal vedação somente alcança os servidores que ainda não tivessem formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC nº 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o tivessem feito em data anterior, de modo que os efeitos da transposição devem retroagir à data de apresentação de seus termos de opção.
Por estas razões, conclui-se que a interpretação dos arts. 4.º e 9.º da EC n. 79/14 mais consentânea com a ordem constitucional é de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido à União para regulamentar a nova emenda e, em decorrência, a fixação do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias na data do encerramento desse prazo somente podem ter efeito para os pedidos de enquadramento sustentados na própria EC n. 79/14, não podendo atingir aqueles que já o haviam feito.
Pensar diferentemente seria conivência para com a burocracia, para com a ineficiência da Administração federal, ou mesmo para com a deliberada omissão da União, ao não proceder ao enquadramento dos optantes em prazo razoável, e valer-se de inovação legislativa, impulsionada por ela própria, para postergar suas obrigações e afastar sua responsabilidade pelo atraso. Nesse sentido, na medida em que reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, e concedidos os meios regulamentares, legais e infralegais, para o exercício desse direito pelo servidor, com as Leis n. 12.249/10 e 12.800/13, e com o Decreto n. 7.514/11 – é dizer, dando-lhe plena eficácia –, uma vez por ele exercido o direito, segundo as normas vigentes ao tempo da opção, razão não há para que não se operem os ditos efeitos financeiros desde a formalização do pedido – observado o termo inicial de 01/01/2014 (ou de 01/03/2014, no caso dos integrantes das carreiras de magistério), contudo, se o pedido feito for anterior a este.
Observe-se que o enquadramento em comento não deverá implicar em redução de remuneração, em observância ao princípio da irredutibilidade remuneratória, “ainda que haja supressão ou absorção de gratificações e vantagens, desde que não haja decesso do valor remuneratório nominal” (STJ, AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1591370/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Eventuais diferenças apresentadas deverão ser pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser gradativamente absorvida pelas progressões e promoções, reorganização ou reestruturação da tabela remuneratória, concessão de reajuste ou vantagem que a absorva, na forma do art. 15 da Lei nº 13.681/2018.
Sobre o tema, 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª Região firmaram entendimento no mesmo sentido da fundamentação ora vertida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. LEIS NºS. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação em que ex-servidor do Estado de Rondônia, transposto para quadro em extinção da União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT - com a redação dada pela EC n. 60/2009 -, postula o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data da formalização da opção pela transposição funcional.
2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
3. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.
4. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. (parágrafo único).
5. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor.
6. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.
7. A regulamentação do art. 89 do ADCT alterado pela EC nº 60/2009 , realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos.
8. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional.
Precedentes desta Corte.
9. A sentença recorrida reconheceu à parte autora o direito ao pagamento das verbas decorrentes da transposição funcional a partir da data da formalização da sua opção, em em julho de 2013, o que está em desacordo com a regulamentação da matéria prevista na Lei nº 12.800/2013, que fixou os marcos temporais para a produção dos efeitos financeiros do enquadramento as datas de 01/03/2014, para os servidores das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores.
10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, em relação à extensão do pedido inicial, mantendo os honorários de advogado arbitrados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial das diferenças devidas à parte autora em 1º/01/2014, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.800/2013. (TRF1, AC 1004150-91.2019.4.01.4101, Desembargador Federal Morais Da Rocha,1ª Turma, PJe 22/06/2022) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
EC 60/2009. EC79/2014. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. 1º/01/2014 (1º/03/2014 MAGISTÉRIO) OU DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. I Hipótese em que se controverte acerca do direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos financeiros.
II A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.
O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09).
Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. III No entanto, tal vedação encontra óbice na garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), somente atingindo os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente.
IV Em tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, e exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros, observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). V Ainda que a publicação do ato da transposição venha a se consumar em momento futuro, em função da burocracia inerente à sua tramitação, fica garantido aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento.
VI No caso concreto, levando-se em consideração que o servidor ocupava cargo de Professor, merece parcial reforma a sentença, uma vez que os efeitos financeiros devem retroagir até a data de 1º de março de 2014. VII Apelação da parte autora não provida. Apelação da União parcialmente provida. (TRF1, AC 1000178-84.2017.4.01.4101, Desembargador Federal Rafael Paulo, 2ª Turma, PJe 15/03/2022). No caso concreto, considerando que o(a) autor(a) formalizou o pedido de transposição para quadro em extinção da União em 17/05/2013 (Id. 1587378351), ainda que o procedimento da transposição tenha se consumado apenas em momento posterior, tendo em vista as dificuldades inerentes a sua tramitação, devem ser garantidos ao(à) requerente os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viria a receber com o novo enquadramento, desde 01/01/2014 até aquela data.
Valores retroativos esses que deverão ser apurados e expressos em memória descritiva dos cálculos, por ocasião.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente à data de 01/01/2014, consistentes na diferença entre o valor da remuneração que recebeu desde então até a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração que deveria ter recebido, assegurando-lhe ainda os reflexos financeiros resultantes dessa diferença.
Sobre os valores retroativos deverão incidir correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor arbitrado à causa (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Custas incabíveis (art. 4.º, I, da Lei n. 9.289/96). Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal [1]Art.
97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento. Art.
98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável. [2]§ 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.