PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007223-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDO RODRIGUES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILDO RODRIGUES ARANTESTHIAGO SILVA DE CASTRO - (OAB: GO25947-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467058413) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007223-84.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5060527-93.2025.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDO RODRIGUES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007223-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GILDO RODRIGUES ARANTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A sentença considerou que, embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade permanente e parcial, não haveria limitação funcional impeditiva do exercício de atividade laboral.
Nas razões recursais o apelante alega que o laudo médico foi contraditório, uma vez que, nos esclarecimentos complementares, o perito afirmou não haver possibilidade de reabilitação profissional, que o uso de aparelho auditivo não elimina os prejuízos decorrentes da deficiência, que há comprometimento da percepção de sons essenciais à segurança e que o autor está incapacitado para o desempenho de funções como frentista, vigilante e operador de caixa, embora tenha concluído, em outros pontos, pela manutenção da capacidade laboral.
Aduz, ainda, que exerceu exclusivamente a profissão de frentista durante aproximadamente 27 anos, atividade que demanda comunicação constante com clientes, percepção de ruídos ambientais, atenção a alertas sonoros e atuação segura em ambiente com combustíveis, veículos e motores. Argumenta que tais circunstâncias, associadas à idade, à escolaridade e à experiência profissional restrita, inviabilizam sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Requer, assim, a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 20/08/2024. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007223-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GILDO RODRIGUES ARANTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa.
A sentença considerou que, embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade permanente e parcial, não haveria limitação funcional impeditiva do exercício de atividade laboral. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e c) incapacidade para o exercício de atividade laborativa, temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária), ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (benefício por incapacidade permanente).
No caso, a perícia médica judicial foi realizada em 27/03/2025. No laudo inicial, o perito diagnosticou deficiência auditiva bilateral (CID H90.3), registrando importante diminuição auditiva e afirmando, ao responder ao quesito acerca da atividade habitual, que a doença incapacitava o autor para o último trabalho em razão da dificuldade de comunicação. Qualificou a incapacidade como permanente e parcial e consignou que a perda auditiva apresentava progressão e agravamento.
Não obstante, o mesmo laudo apresentou conclusões internamente contraditórias, pois também afirmou que o autor estaria apto para sua atividade laboral e, especificamente, para a função de frentista, concluindo, ainda, pela existência de incapacidade permanente e parcial “sem implicar limitação para sua funcionalidade laboral”. Posteriormente, nos quesitos complementares formulados pelo autor, o perito prestou esclarecimentos mais específicos acerca das repercussões funcionais da deficiência.
Afirmou expressamente que o demandante está incapacitado para funções que exijam interação verbal direta ou atuação em ambiente ruidoso, incluindo a própria atividade de frentista. Ao ser questionado acerca da possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com a escolaridade, a idade de 50 anos e a experiência profissional de 27 anos como frentista, respondeu negativamente. Também consignou que o uso de aparelho auditivo não elimina os prejuízos em ambientes ruidosos e que a deficiência compromete a percepção de sons ambientais indispensáveis à segurança, como alarmes, motores, buzinas e comandos verbais em situações de emergência.
O expert afirmou, ainda, que a condição clínica não é compatível com atividades que exijam atenção contínua, escuta ativa e interação com colegas e clientes e respondeu negativamente ao questionamento acerca da existência de ocupação que pudesse ser exercida com segurança e eficiência nessas condições. Desse modo, embora a prova técnica contenha respostas contraditórias, os esclarecimentos específicos acerca das limitações funcionais e ocupacionais demonstram que a deficiência auditiva repercute diretamente sobre a atividade profissional habitual do segurado e que não há possibilidade concreta de reabilitação compatível com suas condições pessoais.
Com efeito, o autor possui ensino médio completo e exerceu a atividade de frentista por aproximadamente 27 anos, sendo essa a experiência profissional indicada na perícia. A atividade envolve precisamente comunicação verbal, percepção de ruídos e identificação de sinais sonoros em ambiente no qual circulam veículos, motores e combustíveis, funções que o próprio perito declarou incompatíveis com a condição auditiva apresentada.
Nesse contexto, não se mostra adequado conferir prevalência às conclusões genéricas de aptidão laboral constantes do laudo original em detrimento das respostas complementares específicas, que reconhecem a incapacidade para a atividade habitual e afastam a possibilidade de reabilitação profissional. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, requisitos que foram preenchidos.
Também não constitui óbice o fato de a deficiência auditiva remontar a período anterior. O próprio laudo registra progressão e agravamento do quadro, e a legislação expressamente ressalva a possibilidade de concessão quando a incapacidade resultar da progressão ou do agravamento de doença ou lesão preexistente à filiação. Quanto à qualidade de segurado e à carência, o CNIS demonstra vínculo empregatício mantido entre 01/09/2010 e 02/2023, com extenso histórico contributivo, muito superior às 12 contribuições mensais exigidas.
O segurado que possui mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade faz jus à prorrogação do período de graça para até 24 meses, durante o qual conserva seus direitos perante a Previdência Social. No caso, entre o término do vínculo em fevereiro de 2023 e a DER decorreram aproximadamente 18 meses. Além disso, o CNIS registra nova filiação como contribuinte individual a partir de maio de 2024.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, remanescendo demonstradas, à luz do conjunto probatório, a incapacidade para a atividade habitual e a impossibilidade concreta de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência. Quanto ao termo inicial, considerando que a incapacidade decorre de quadro progressivo anterior ao requerimento administrativo e que os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes quando formulado o pedido, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida desde a DER, em 20/08/2024.
A própria Lei nº 8.213/91 prevê, nas hipóteses em que a incapacidade antecede o requerimento por período superior ao legal, a data de entrada do requerimento como marco para o benefício. Merece, portanto, reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, em 20/08/2024. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação.
O CJF mantém manual específico e atualizado para a apuração dos débitos judiciais da Justiça Federal. Invertidos os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, considerando as parcelas vencidas até este acórdão, na forma da Súmula 111 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007223-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GILDO RODRIGUES ARANTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade total e permanente para o trabalho, cumulada com a impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que a perícia judicial diagnosticou deficiência auditiva bilateral (CID H90.3), com importante diminuição da capacidade auditiva, progressão e agravamento do quadro, reconhecendo incapacidade permanente e parcial, embora o laudo inicial tenha apresentado conclusões internamente contraditórias quanto à aptidão para o exercício da atividade laboral.
3. Nos esclarecimentos complementares, o perito afirmou expressamente que o segurado está incapacitado para funções que exijam interação verbal direta ou atuação em ambiente ruidoso, incluindo a atividade habitual de frentista, bem como que o uso de aparelho auditivo não elimina os prejuízos decorrentes da deficiência, especialmente quanto à percepção de alarmes, motores, buzinas e comandos verbais em situações de emergência.
4. A prova técnica complementar afastou, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as condições pessoais do segurado, considerado o ensino médio completo, a idade de 50 anos e o exercício, por aproximadamente 27 anos, da profissão de frentista.
5. Em caso de contradição no laudo pericial, devem prevalecer as conclusões específicas e fundamentadas acerca das repercussões funcionais e ocupacionais da enfermidade, quando harmônicas com as demais circunstâncias probatórias, não sendo adequada a prevalência de afirmações genéricas de capacidade laboral dissociadas das limitações concretamente reconhecidas pelo próprio expert.
6. A atividade habitual de frentista exige comunicação verbal, atenção a ruídos ambientais e percepção de sinais sonoros em ambiente com circulação de veículos, motores e combustíveis, circunstâncias incompatíveis com as limitações auditivas constatadas.
7. A preexistência da doença ou lesão não impede a concessão do benefício quando a incapacidade decorre de sua progressão ou agravamento, situação expressamente reconhecida pela perícia judicial.
8. Qualidade de segurado e carência comprovadas pelo CNIS, diante do extenso histórico contributivo, da incidência do período de graça e da nova filiação como contribuinte individual anteriormente ao requerimento administrativo.
9. Demonstradas a incapacidade para a atividade habitual e a impossibilidade concreta de reabilitação para outra ocupação capaz de garantir a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
10. Termo inicial fixado na data de entrada do requerimento administrativo – DER, em 20/08/2024, porquanto já preenchidos, naquele momento, os requisitos legais para a concessão do benefício.
11. Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, na forma da Súmula 111 do STJ.
12. Apelação do autor provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
THIAGO SILVA DE CASTRO (OAB 25947/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GILDO RODRIGUES ARANTES Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007223-84.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.