Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HOSPITAL E CASA DE SAUDE DE RUSSAS
- Advogados
- EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS (OAB 26180/DF), CARLOS ALEXANDRE PARANHOS DE MACEDO (OAB 37944/DF), WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS (OAB 16324/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007226-63.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOSPITAL E CASA DE SAUDE DE RUSSAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE16324, CARLOS ALEXANDRE PARANHOS DE MACEDO - DF37944 e EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF26180 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo Hospital e Casa de Saúde de Russas em face da União Federal. A exequente apresentou como devido o valor de R$ 66.611.671,32 . ID 1769632066. A União apresentou impugnação alegando questões preliminares, inépcia da inicial e, subsidiariamente, excesso à execução no montante de R$ 34.554.371,67. ID 1858512170. A parte exequente apresentou réplica e requereu o pagamento do valor tido como incontroverso.
ID 1911816183. Requerimento de destaque de honorários. ID 2150951407. Decisão rejeitando as preliminares apresentadas pela União Federal e determinando que a Contadoria Judicial apresente cálculos, utilizando-se da tabela TUNEP. ID 2189855627. Cálculos da Contadoria Judicial apresentando como devido o montante de R$ 66.289.759,32 (sessenta e seis milhões, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
ID 2210991522. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos e a parte executada apresentou discordância e informou a interposição de Agravo de Instrumento. ID 2216809461.
É o relatório.
DECIDO. Filio-me ao entendimento segundo o qual "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Rel.
