PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1007227-04.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NEREZI SILVERIO Advogado do(a)
AUTOR: KATIA AGUIAR MOITA - RO6317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder/restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE Da análise dos autos, verifica-se que a perícia judicial concluiu que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão das seguintes enfermidades: síndrome do túnel do carpo no membro superior direito (CID-10 G56), dedo em gatilho na mão direita (CID-10 M65), discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID-10 M51) e fascite plantar em ambos os pés (CID-10 M77), conforme laudo constante do documento ID 2193245683.
Considerando o quadro clínico apresentado, é evidente que a parte autora não possui condições de exercer atividades que garantam sua subsistência. O perito judicial indicou que a incapacidade teve início em 10/07/2024, recomendando reavaliação após doze meses. Observa-se que a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial é posterior à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (DCB em 18/12/2023 – NB 646.101.588-8).
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL No caso, os elementos fático-probatórios, incluídas as informações extraídas do extrato do CNIS (Id. 2182922640), demonstram que a parte autora preenche os requisitos relativos à condição de segurado e à carência. CONCLUSÃO A controvérsia foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial. A desqualificação da perícia judicial demandaria prova robusta que demonstrasse a incorreção do parecer técnico, o que não se verifica nos autos.
Mesmo que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória, inclusive no que concerne à fixação da DII, deve ser reconhecida na ausência de elementos aptos a infirmar suas conclusões, especialmente em razão de sua elaboração técnica equidistante dos interesses das partes. Deste modo, embora o laudo judicial não corrobore integralmente a pretensão da parte autora, o perito demonstrou postura técnica e apresentou explicações consistentes acerca do quadro de saúde avaliado.
Assim, considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial. Restando demonstrados os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (DIB = DII 10/07/2024). Não se verifica nos autos fundamento para acolher o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246 – item 01, primeira parte). Considerando a estimativa de recuperação, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em doze meses a partir da perícia médica judicial, realizada em 16/06/2025. Entretanto, se o estado de incapacidade persistir, a parte autora deverá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 dias antes da data de cessação fixada.
Nesse caso, o benefício não deverá ser cessado antes da realização da perícia administrativa. Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício (DIP).
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (DIB = DII 10/07/2024); b) Fixar a data de cessação do benefício em doze meses, contados a partir da data de realização da perícia médica judicial (DCB 16/06/2026). Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada, deverá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a cessação.
Nessa hipótese, o benefício não poderá ser cessado antes da realização de nova perícia administrativa; c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e o início do pagamento (DIP), que ora fixo em 01/07/2025; d) Abster-se de medidas tendentes à cessação do benefício sem que haja a reavaliação do quadro clínico da parte autora, exceto se não houver pedido de prorrogação; e) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.