Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- HELCIO FERREIRA DA CUNHA
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1007227-20.2023.4.01.3600. CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). EMBARGANTE: ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA. EMBARGADO: HELCIO FERREIRA DA CUNHA.
SENTENÇA
N. 1.868-A/2023, TIPO C Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de HELCIO FERREIRA DA CUNHA objetivando a liberação da constrição que recai sobre o veículo FORD/F1000, Placa JYE4992, realizada na execução n. 0013770-57.2003.4.01.3600, promovida pelo MPF em desfavor do ora Embargado (dentre outros executados). A Decisão de ID 1591726350 deferiu em parte a tutela apenas para “determin[ar] a suspensão dos tramites para avaliação e alienação do veículo FORD/F1000, Placa JYE4992, no bojo do cumprimento de sentença n. 0013770-57.2003.4.01.3600, permanecendo a anotação da penhora.”, bem como concedeu ao Embargante a gratuidade de justiça.
Citado, o Embargado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (27/06/2023). No ID 1702755491 o Embargante pede a decretação da revelia. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. Compulsando os autos do Cumprimento de Sentença, verifico que foi proferida Decisão de ID 1706496969 em 12/07/2023 analisando pedido do Executado HELCIO (ora Embargado) nos seguintes termos: “Quanto ao fato 2, percebe-se que o requerente Hélcio foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, bem com à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por igual prazo.
Inclusive, a pena aplicada ao requerente foi mantida de maneira hígida pelo E.TRF1, cujo Acórdão exarado negou provimento, à unanimidade, ao recurso interposto pelo MPF, conforme se verifica da ID 330274402 -pág. 34/35 do PDF. Logo, não há razão para a realização de atos constritivos em detrimento do requerente, tendo-se em vista as sanções contra si aplicadas são meramente de ordem política, e não patrimonial.
Dessa forma, o desbloqueio dos bens de Helcio é medida que se impõe.” No ID 1711096961 daquele feito, consta o levantamento das penhoras Renajud que recaíram sobre cinco veículos de HELCIO, dentre eles o veículo objeto destes Embargos de Terceiro (For F-1000, placas JYE4992). Dito isso, verifico estamos diante da perda superveniente do objeto destes Embargos de Terceiro, após a citação do requerido HELCIO, quem diligenciou nos autos da execução para a liberação dos bens contritos (em petição apresentada após a citação nestes ET).
