Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA JOSE BARANAO SANCHEZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007227-73.2025.4.01.3301 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JAIME ARTURO MORENO BARANAO
SENTENÇA
TIPO "C" Trata-se de ação de alimentos proposta pelo Ministério Público Federal em favor de MARIA JOSÉ BARAÑAO SANCHEZ, em face de JAIME ARTURO MORENO BARAÑAO. No curso do feito, o Ministério Público Federal noticiou o falecimento do réu, ocorrido em 29/12/2025, conforme documentação juntada aos autos, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 24/03/2026, às 13h45.
O Oficial de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento, em razão da referida informação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se verifica dos autos, restou comprovado o falecimento do demandado no curso da ação, antes da fixação judicial ou consensual de obrigação alimentar. A obrigação de prestar alimentos possui natureza personalíssima, sendo, em regra, intransmissível, salvo quando já estabelecida por sentença ou acordo anterior ao óbito, nos termos do art. 1.700 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a demanda encontra-se em fase inicial, inexistindo título executivo judicial ou acordo homologado que pudesse ensejar eventual responsabilização do espólio. Dessa forma, o falecimento do réu acarretou a ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a perda do objeto da ação, inviabilizando o seu prosseguimento. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil.
Resta, igualmente, prejudicada a realização da audiência de conciliação designada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Em consequência, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 24/03/2026, às 13h45. Sem condenação em custas ou honorários.
