JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007227-86.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA PINHEIRO ROCHA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento do filho RAVI ALMEIDA ROCHA (DN: 16/07/2024 – id 2146579726). O pedido formulado na via administrativa foi indeferido sob o argumento de que a parte autora não atingiu “(...) a carência exigida após ter perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/91, tendo completado apenas 01 contribuição mensal a partir da nova filiação”.
O fundamento jurídico adotado pela autarquia previdenciária contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF. A Corte Constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e em precedentes posteriores, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/1991, que previa carência mínima para a concessão do salário-maternidade a determinadas categorias de seguradas, notadamente as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. (STF.
Plenário. ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 - Info 1129). A imposição de carência diferenciada para apenas algumas modalidades de seguradas revela afronta ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição da República, além de importar em proteção deficiente à maternidade e à infância, contrariando o disposto no artigo 6º da Carta Magna. Ademais, tal exigência negligencia a prioridade absoluta dos direitos das crianças, notadamente o direito à vida e à convivência familiar, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.
Cumpre observar que a exigência de um período mínimo de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, conforme estabelecido pela Lei 9.876/1999, parte de uma presunção de má-fé por parte dessas trabalhadoras. Tal raciocínio inverte a lógica jurídico-constitucional, segundo a qual a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser devidamente comprovada. Com efeito, não se mostra razoável presumir que trabalhadoras autônomas passem a contribuir com a Previdência Social unicamente em razão da gestação, com o objetivo exclusivo de obter o benefício.
Tal suposição, desprovida de respaldo empírico, não pode justificar a negativa de um direito que visa à proteção da maternidade e da infância. A imposição de carência como condição de acesso ao salário-maternidade, sobretudo nas hipóteses em que a segurada retorna ao RGPS, como é o caso concreto, compromete a fruição de direitos fundamentais de natureza social. O direito ao salário-maternidade deve ser interpretado em conformidade com a máxima efetividade dos direitos fundamentais, de modo a assegurar o acesso igualitário à proteção previdenciária durante o período gestacional e puerperal, independentemente da modalidade de filiação da segurada.
Assim, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e da hermenêutica constitucional voltada à máxima efetividade dos direitos fundamentais, mostra-se indevida a exigência de carência para fins de concessão do salário-maternidade no caso concreto, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao referido benefício. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho RAVI ALMEIDA ROCHA (DIB/DN: 16/07/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até 120 (cento e vinte) dias após, mediante expedição de RPV. Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes aos períodos acima aludidos, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (b) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.