Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado
MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007227-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700330-38.2017.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007227-97.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial condenando o INSS ao pagamento de 50% do salário de benefício a título de auxílio-doença.. Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por invalidez.
Apelou também a parte autora, pugnando pela condenação da autarquia ao percentual de 91%do salário de benefício e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007227-97.2021.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 e 1.012 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. O da dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprido o período de carência (12 contribuições), salvo nas hipóteses previstas nos , da .
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e
4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
Relevante consignar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, a qualidade de segurado e a carência, encontram-se devidamente comprovadas pelo extrato de dossiê previdenciário apresentado pela parte autora. O laudo médico concluiu que a parte autora sofre de doença degenerativa e está enquadrada nas doenças descritas na Portaria interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001, sendo a patologia permanente, total e passível de leve melhora dos sintomas associados mediante tratamento adequado, mas não apresenta condições para o labor.
Com efeito, a A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos em que deferido na sentença, eis que comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão naquela data.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, nos termos em que dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, observando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal. A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal). Os honorários advocatícios devem incidir no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85 do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007227-97.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e
4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado e a carência, encontram-se devidamente comprovadas pelo extrato de dossiê previdenciário apresentado pela parte autora. O laudo médico concluiu que a parte autora sofre de doença degenerativa e está enquadrada nas doenças descritas na Portaria interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001, sendo a patologia permanente, total e passível de leve melhora dos sintomas associados mediante tratamento adequado, mas não apresenta condições para o labor.
4. O auxílio-doença deve ser calculado seja calculada em percentual de 91% (noventa e um por cento) do valor do salário de benefício, conforme o art. 61 da Lei n.º 8.213/91
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator