Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON DA SILVA
- Advogados
- ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR (OAB 7679/PA), MARCELIA BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 24795/PA), RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO (OAB 35899/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007228-35.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte embargante opôs Embargos de Declaração contra a sentença que extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição. Alega, em resumo, que a decisão contém duas omissões: primeiro, por ter aplicado a tese do IRDR nº 81/TRF1 antes de seu trânsito em julgado; e segundo, por violar o contraditório ao não permitir manifestação prévia sobre a aplicação de tal tese.
Decido. O argumento não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deve ser aplicada imediatamente pelos juízes, independentemente do trânsito em julgado. A finalidade do IRDR é justamente uniformizar o entendimento e garantir segurança jurídica, o que seria ineficaz se fosse necessário aguardar todos os recursos.
O julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.879.554/SC é categórico: “RECURSO ESPECIAL. [...] TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. [...]
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (STJ - REsp: 1879554 SC 2020/0144509-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)” Portanto, a aplicação da tese do IRDR nº 81, que reconheceu a prescrição para casos como o presente, é medida que se impõe.
Não há omissão a ser sanada. Sobre a violação ao contraditório, a alegação também não procede. A aplicação de uma tese jurídica fixada em IRDR constitui dever deste julgador. Tal atividade jurisdicional não se confunde com a introdução de fundamento fático novo, hipótese que, aí sim, exigiria a prévia oitiva das partes. A questão da prescrição sempre foi o objeto central da controvérsia, submetida ao debate desde o início do processo.
