Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUCENI MARIA LUIZ
- Advogados
- MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA (OAB 8693/RO), MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA (OAB 12093/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007228-49.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCENI MARIA LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame. Isso porque, analisando com atenção a exordial e o comprovante de residência, verifico que a autora possui domicílio na cidade de Vilhena/RO (ID 2281149361), município não alcançado pela jurisdição da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/Rondônia. E a Lei nº 10.259/2001, no § 3º do art. 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal fixada pelo domicílio do autor, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Com efeito, não há competência deste Juízo desde o momento do registro da petição inicial (art. 43 do CPC), portanto a causa não pode ser aqui processada. Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO DO AUTOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DO AUTOR EM MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA
SENTENÇA
RECORRIDA. É absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo domicílio do autor (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Inexistência de documentos que comprovam o domicílio do autor em município abrangido pela competência jurisdicional de Botucatu-SP. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto. Recurso desprovido, nos limites do pedido autoral. (TRF-3 - RecInoCiv: 50000505520204036131 SP, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/11/2021).
