PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007228-53.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MARQUES DOS SANTOS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENER BORGES SOARES - MA19132 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação na qual se postula o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91). Em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula n. 34 da TNU.
Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU.
Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica.
Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305).
Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso.
HÁ ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal.
Por outro lado, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos.
Ainda quanto ao ponto, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos,o Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção da ação sem resolução do mérito, motivada pela carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Superadas as considerações jurídicas pertinentes ao caso, na espécie, as provas dos autos confirmam que a parte autora implementou o requisito etário em 01/06/2019, data em que completou 55 anos (nascimento em 01/06/1964 – ID 2132515584). Para fins de início de prova material da condição de segurada especial no período de carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Declaração de posse imóvel rural, datado de 18/07/2023 (ID 2132516160 – pag. 3); b) CAF/PRONAF, com emissão em 18/07/2023 (ID 2132516124); c) Certidão de nascimento de inteiro teor de filhos da autora sem constar a profissão, datada de 23/08/1981 (ID 2132516346 – pags. 46/47) d) CTPS com registro de emprego urbano no período de 12/04/2012 a 27/04/2012 em São Paulo/SP (ID 2132515652); e) Empréstimo pelo Banco do Nordeste de contrato realizado em 2006 (ID 2132515897; e f) Declaração do município de Aldeias Altas sobre o cadastro da autora na distribuição de sementes, datado de 17/07/2023 (ID 2132516043).
Dentre os documentos apresentados, apenas o cadastro no PRONAF pode ser considerado como início de prova material do labor rural. Contudo, referido documento foi emitido em data muito próxima ao requerimento administrativo (29/12/2023), sendo cerro que a prova documental é parca e superficial. Com efeito, o acervo documental revela-se extremamente limitado e desprovido de contemporaneidade em relação ao período alegado (2006 a 2023), concentrando-se essencialmente no ano de 2023.
Ademais, parte da documentação encontra-se em nome de terceiros (mãe), sem elementos adicionais que permitam a extensão segura de seus efeitos à autora. Outrossim, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica a existência de vínculo urbano no período de abril de 2012, na cidade de São Paulo/SP, bem como a concessão de pensão por morte de natureza urbana desde 18/07/2008, em valor superior ao salário mínimo (ID’s 2132516346 – pag. 58 e 2132844139).
Tal circunstância constitui elemento relevante para a análise da condição de segurada especial, na medida em que o recebimento de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo evidencia fonte de renda diversa e suficiente à subsistência, afastando a presunção de que a atividade rural constituía o meio de vida principal do grupo familiar. Nesse contexto, eventual labor campesino, se existente, assume caráter secundário.
No tocante à prova oral produzida em procedimento de instrução concentrada, embora as testemunhas tenham afirmado que a autora exerce atividade rural há longa data no Povoado Gostoso, zona rural de Aldeias Altas-MA, suas declarações não se mostraram aptas a suprir a fragilidade do conjunto documental. Ao contrário, verificam-se inconsistências relevantes, especialmente quanto à afirmação de que a autora jamais se afastou da localidade, em contraste com o vínculo urbano registrado no CNIS.
Tais divergências comprometem a credibilidade da prova testemunhal, impedindo que esta atue como elemento de reforço eficaz ao início de prova material, conforme exige a legislação de regência. Dessa forma, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência legal, tampouco a condição de segurada especial, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório e da existência de elementos que afastam a caracterização do labor rural como atividade principal, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta