Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LAUDOMIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007228-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004889-39.2009.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LAUDOMIRO DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp 1340553/RS.
TEMA 566. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tratou do tema delineando as diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando que “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. [...]
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.[...]”. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
2. No tocante ao alegado pela UNIÃO acerca da aplicação das leis 11.775/2008, 12.844/2013, MP 707, 30/12/2015 e , para suspensão do prazo prescricional, ressalta-se que o entendimento já consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação prevista nas citadas leis, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (REsp n. 2.125.994, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 12/03/2024.)
