PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007228-89.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 e RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 POLO PASSIVO: PORTAL BRASIL LTDA - ME e outros
SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CITAÇÃO POR HORA CERTA DE UM RÉU E REVELIA DOS DEMAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA DPU COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CDC E PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA. JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA
I – Relatório Ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Portal Brasil Ltda - ME, Wherllen Souza Silva e Nilson Almeida de Medeiros, objetivando a cobrança da quantia de R$ 274.166,00 relativa ao saldo devedor oriundo do contrato de renegociação de dívidas n.º 31.3101.690.0000012-17, celebrado entre as partes (Id 88375188). Determinada a citação dos réus para efetuar o pagamento da quantia indicada ou apresentar embargos no prazo legal, lhes sendo informado que o cumprimento voluntário da obrigação os isentaria do pagamento de custas processuais (Id 93281363).
Portal Brasil Ltda - ME citada (Id 1315874755) por meio do representante legal à época da contratação Wherllen Souza Silva (Id 2182922988), bem como ele próprio como pessoa física (Id 1315841794), ambos em 25/08/2022. Nilson Almeida de Medeiros foi citado por hora certa diante de suspeita de ocultação (Id 1929468672) em 20/11/2023. Transcorrido o prazo de embargos para todos sem manifestação. Nomeada a Defensoria Pública da União como curadora de Nilson Almeida de Medeiros, esta opôs embargos monitórios por negativa geral, suscitando tão somente que devem ser aplicadas ao caso normas de direito do consumidor e requerendo a produção de prova pericial (Id 2124640107).
Em resposta aos embargos, a CAIXA suscitou o cabimento da ação monitória, a vinculação das cláusulas contratuais quanto à forma de aplicação dos juros e sua capitalização, ausência de violação ao CDC e a desnecessidade de produção de prova pericial (Id 2138043003).
É o relatório, decido.
II – Fundamentação Revelia de Portal Brasil Ltda - ME e Wherllen Souza Silva Estes réus, devidamente citados para efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos à ação monitória, não se manifestaram. Diante disso, não opostos os embargos, decreto a revelia de Portal Brasil Ltda - ME e Wherllen Souza Silva, lhes sendo aplicados apenas os efeitos processuais (art. 346 do CPC), tendo em vista que o corréu Nilson Almeida de Medeiros opôs defesa nos autos, não lhes sendo aplicáveis o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (arts. 344 e 345, I do CPC).
Ação Monitória – Cabimento e Requisitos Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível para a cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Suficiente, em casos tais, a existência de instrumento que comprove a relação jurídica obrigacional e o inadimplemento. Daí o teor da Súmula n. 247 do e. STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Além disso, incumbe ao autor instruir a inicial explicitando a importância devida e instruindo-a com memória de cálculo (art. 700, §2º, I do CPC). Nestes autos, a parte autora exige o pagamento de quantia em dinheiro - R$ R$ 274.166,00, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo - contrato de renegociação de dívidas n.º 31.3101.690.0000012-17, (Id 88375188), explicitando a importância devida e sua respectiva memória de cálculo atualizada até 26/08/2019 e o inadimplemento a partir de 10/12/2014 (Id 88375190).
Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento de ação monitória. Embargos à Monitória O art. 702 do CPC prevê a hipótese de oposição incidental de embargos à ação monitória pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta exceção, é passível de alegação toda a matéria de defesa oponível no procedimento comum (art. 702, §1º do CPC). No caso concreto, o embargante Nilson Almeida de Medeiros foi citado por hora certa e os embargos foram opostos pela DPU como curadora especial (Id 2124640107).
Destaca-se que apesar de o documento ser intitulado como “contestação”, trata-se de peça de exceção típica de procedimento monitório, pelo que a recebo como embargos à ação monitória. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos à monitória, sendo-lhes atribuído efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 702, §4º do CPC, até o julgamento de primeiro grau. Mérito De início, registre-se o entendimento consolidado de que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (súmula nº 381 do STJ), de sorte que deve o juiz se ater ao exame do que foi expressamente alegado e controvertido pelas partes.
A embargante impugna a pretensão da parte autora sob os seguintes fundamentos: aplicação do CDC, negativa geral e pedido de produção de prova pericial. É nesses contornos que se examinará a presente lide. Relação de Consumo e Cláusulas Abusivas - Revisão Contratual Como cediço, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). No entanto, tal reconhecimento não implica, por si só, abusividade das cláusulas contratuais, até porque a mera onerosidade do contrato não implica abusividade, conforme jurisprudência do TRF-1: "Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas quando não se mostrem abusivas, mas retratem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie” (TRF1, AC 1007875-37.2017.4.01.3300).
No caso concreto, o contrato bancário apresentado está em conformidade com os princípios da boa-fé, da clareza e da função social do contrato, não se verificando desequilíbrio contratual. Não há cláusula de vencimento antecipado abusiva, comissões de permanência cumuladas indevidamente, tampouco prova de onerosidade excessiva. Portanto, inexistem elementos nos autos que autorizem a revisão judicial do pacto celebrado.
Da Prova Pericial – Desnecessidade A despeito do pedido de produção de prova pericial contábil, entendo que a matéria pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. O contrato é claro quanto à taxa de juros e à forma de capitalização; o demonstrativo de débito evidencia o valor da dívida e a ausência de pagamento; e o embargante não produziu prova técnica autônoma adequadamente nem indicaram fundamentos que ensejem dúvida relevante sobre a metodologia utilizada pela parte autora.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Neste caso, não há controvérsia técnica fundada ou necessidade de esclarecimento contábil que justifique a perícia, devendo-se prestigiar a economia e a celeridade processual. Validade da cobrança Analisando os autos, observa-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com o instrumento contratual que vincula o débito aos réus (Id 88375188), com cláusulas claras quanto aos encargos incidentes no período de inadimplência, bem como foi juntado demonstrativo atualizado do débito (Id 88375190), em que comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Ademais, quanto aos encargos do período de inadimplemento, nos termos da Súmula nº 539 do e. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. E por "expressamente pactuada" compreendem-se os casos em que a taxa efetiva de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal estipulada, dispensando-se, em tais situações, a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (Súmula nº 541 do STJ; REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso concreto, o percentual de juros anual fixado (16,765%) supera o duodécuplo do valor mensal (1,30%) - Id 88375188, p.
9. Assim, há autorização de capitalização mensal, nos termos do enunciado da Súmula nº 541 do STJ. Ainda que não o fosse, consoante súmula nº 381 do e. STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Considerando tratar-se de direito eminentemente patrimonial disponível, a procedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficiente e idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III – Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, julgo procedente o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 274.166,00, atualizado até 26/08/2019, em desfavor de Portal Brasil Ltda - ME, Wherllen Souza Silva e Nilson Almeida de Medeiros. Condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processo e julgamento. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, requeira o seu cumprimento, apresentando memória discriminada e atualizada do valor exequendo, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sob pena de arquivamento.
Após, converta-se a classificação processual para cumprimento de sentença, e intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, nos termos do art. 513, § 2º, IV c/c art. 523, ambos do CPC. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para que apresente o valor atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), em razão do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC, para que, caso manifeste interesse, seja realizada a penhora de valores tratada no art. 854 do CPC.
Por outro lado, em não havendo qualquer requerimento do exequente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal