PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007229-89.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA LEITE REU: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de ação ordinária de procedimento comum cível ajuizada por Marcos Paulo da Silva Leite em face da União Federal e da 12ª Região Militar, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento ex officio, a reintegração às Forças Armadas na condição de adido para fins de tratamento de saúde, e, subsidiariamente, a reforma militar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega o autor que ingressou no Exército em 01/03/2017 e, em 08/06/2022, durante Treinamento Físico Militar (TFM), sofreu acidente em serviço, com lesões nos joelhos e dedo anelar da mão direita, tendo sido submetido a cirurgia e afastado para tratamento por diversas inspeções médicas. Relata que, embora a Administração tenha reconhecido a natureza "em serviço" do acidente, foi licenciado ex officio em 30/11/2023, mesmo estando com incapacidade temporária atestada pela inspeção médica de 21/11/2023 (Ata nº 304), com recomendação de afastamento por 60 dias.
Sustenta estar impossibilitado de exercer atividade laboral, civil ou militar, e sem acesso ao tratamento adequado. Em decisão proferida de Id 2086543690, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração do autor na condição de adido, com direito ao tratamento médico-hospitalar e percepção de soldo e demais vantagens, ressaltando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e jurisprudência consolidada no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar temporariamente incapacitado.
A União Federal apresentou contestação, sustentando que o autor era militar temporário, sem estabilidade, licenciado no termo final do vínculo, sendo legítimo o desligamento mesmo diante de incapacidade temporária. Argumentou que não se aplica a reintegração como adido por ausência de previsão legal cogente, e que a alegação de dano moral é improcedente, pois não houve ilicitude da Administração, tampouco prejuízo à assistência médica.
Posteriormente, a União protocolou petição intercorrente (Id 2126521305) informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela, pleiteando a reforma da decisão via juízo de retratação. Em manifestação de Id 2127883403, o autor noticiou o descumprimento da decisão judicial, relatando que a administração militar estaria exigindo o cumprimento de expediente militar e ameaçando-o de prisão por deserção, mesmo após determinação expressa da reintegração como adido.
Juntou documentos comprovando perseguição disciplinar e atendimento médico no SUS com prescrição de fisioterapia e medicamentos. Diante dessa notícia, o juízo de origem, em despacho de Id 2128320748, determinou à União o imediato cumprimento integral da decisão de tutela, reiterando que o autor deveria permanecer afastado do serviço, sob pena de multa e responsabilização administrativa e criminal, com base nos arts. 50, IV, “e”, 82, I e 84 da Lei nº 6.880/80.
Na sequência, o TRF1, por decisão da Desembargadora Federal Nilza Reis (Id 2130867469), deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 1015482-63.2024.4.01.0000, reformando provisoriamente a decisão de primeiro grau. Entendeu que, à luz da Lei nº 13.954/2019, o encostamento seria a medida adequada para militar temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, sem direito à reintegração como adido ou percepção de soldo.
Com isso, manteve-se o licenciamento do autor, permitindo apenas a continuidade do tratamento médico sem remuneração. Por fim, em nova petição intercorrente (Id 2132493038), a União manifestou ciência da decisão proferida no agravo e informou já ter expedido ofício para seu cumprimento, requerendo ainda a juntada de documentos faltantes da petição anterior. Intimado, o autor não se manifestou. Após a conclusão dos autos, a União promoveu a juntada dos subsídios apresentados pela autoridade administrativa a respeito do caso em questão, onde há notícia de “paciente curado de doença em joelho direito”, tendo ele recebido alta pela ortopedia (Id 2156471768).
É o relatório.
Decido. Passo ao saneamento do processo. Não foram arguidas preliminares em contestação. Após a fase postulatória, a controvérsia dos autos se resume aos seguintes pontos: a) a condição de saúde da parte autora no momento do licenciamento e, por consequência, a legalidade desse ato; b) a ocorrência ou não de incapacidade, temporária ou permanente, em razão das moléstias descritas na petição inicial; e, c) a ocorrência ou não de dano moral.
O ônus da prova dos fatos controvertidos é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo caso de inversão preconizada pelo §1º do referido artigo. INTIME-SE o autor acerca desta decisão e para requerer as provas que entender pertinentes, em 15 dias. INTIME-SE a União para a mesma finalidade, observado o prazo em dobro para manifestação. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Havendo pedido de provas, conclusos para decisão. Não havendo manifestação, conclusos para julgamento. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal