PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007231-78.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA ALVES ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538 e NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por RENATA ALVES ALBUQUERQUE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora alega que mantinha conta corrente nº 000757507441-5, agência nº 0030, junto à instituição ré, destinada ao recebimento de pecúlios e movimentações financeiras ordinárias. Sustenta que, a partir de novembro de 2023, passou a enfrentar dificuldades para acessar saldo, extratos e realizar operações bancárias, sendo posteriormente surpreendida com o bloqueio e encerramento unilateral da conta, sem prévia comunicação formal ou justificativa adequada.
Aduz que a conduta da ré ocasionou diversos transtornos, inclusive impossibilidade de utilização da conta bancária, restrição vinculada ao seu CPF e impedimento de abertura de nova conta, requerendo a reativação da conta corrente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré, por sua vez, afirma que o bloqueio decorreu de medida preventiva de segurança, baseada em sistema interno de detecção de movimentações suspeitas compatíveis com padrões de fraude/golpe, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não há preliminares pendentes de apreciação. Não há necessidade de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC/2015). A controvérsia reside em verificar se foi lícito o bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta corrente de titularidade da parte autora, sob alegação de movimentações suspeitas identificadas por sistema interno de prevenção a fraude, bem como se a conduta enseja a reativação da conta ou abertura de conta equivalente e o pagamento de indenização por danos morais.
As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, embora seja legítima a adoção de mecanismos preventivos destinados ao combate de fraudes e movimentações suspeitas, compete à instituição financeira comprovar concretamente a regularidade da medida restritiva adotada, observando-se, ainda, os deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva.
No presente caso, a ré limitou-se a afirmar que a conta da autora foi inserida em sistema automático de monitoramento antifraude (“bot CEFRA”), em razão de movimentações consideradas suspeitas e incompatíveis com o perfil da conta, sem, contudo, apresentar qualquer documento técnico apto a demonstrar a efetiva ocorrência de fraude, irregularidade ou participação da autora em conduta ilícita. Não foram juntados aos autos relatórios internos, extratos detalhados, registros de comunicação formal ou qualquer outro elemento probatório que evidencie a legitimidade da medida extrema de bloqueio e encerramento da conta corrente.
Além disso, não há comprovação de que a autora tenha sido previamente notificada acerca da intenção de encerramento da conta, tampouco acerca da suposta necessidade de apresentação de justificativas no alegado prazo de 90 (noventa) dias, circunstância que evidencia violação ao dever de informação e às disposições do art. 12 da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira pode resilir unilateralmente o contrato de conta-corrente, desde que observe as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e promova a prévia e regular comunicação ao correntista.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. A instituição financeira possui a faculdade de resilir unilateralmente o contrato de conta-corrente, desde que observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e os deveres anexos da boa-fé objetiva.
A validade do encerramento da conta-corrente pressupõe a prévia e regular comunicação ao correntista, em observância ao dever de informação e às disposições regulamentares aplicáveis. Recurso especial provido. (REsp 1.676.623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018). No mesmo sentido, quanto à necessidade de comunicação ao correntista e à impossibilidade de imposição de consequências gravosas sem observância das formalidades devidas: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA INATIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a construção de dívidas em contas bancárias inativas sob o pretexto de cobrança de tarifas de manutenção, ainda que constante de cláusulas contratuais, principalmente diante da inércia da instituição financeira que, ao verificar a ausência de movimentação da conta por longo período, continua a fazer incidir cobrança sobre tal conta sem emitir comunicado ao correntista.
2. Apelação provida.
3. Unânime. (AP 0005842-05.2005.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, TRF1, julgado em 09/10/2017). Ressalte-se, ademais, que a autora buscou administrativamente solucionar a situação junto à agência bancária em diversas oportunidades, sem obtenção de solução efetiva, sendo apenas posteriormente informada acerca da existência de suposta restrição vinculada ao seu CPF e da impossibilidade de recuperação da conta por via administrativa.
Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço bancário, porquanto a instituição ré não demonstrou ter adotado procedimento minimamente transparente e proporcional diante da gravidade da medida imposta à consumidora. Nesse contexto, concluo que a conduta da instituição financeira ré configura ato ilícito, uma vez que promoveu o bloqueio e encerramento unilateral da conta da autora sem demonstração concreta de irregularidade e sem comprovação de prévia comunicação adequada.
Com relação ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a privação indevida do acesso à conta bancária compromete diretamente a vida financeira do consumidor, impedindo a utilização de serviços bancários essenciais e gerando insegurança, angústia e constrangimento. A indenização, portanto, mostra-se devida, devendo ser fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso concreto.
Destarte, é inescapável a conclusão de que a parte autora faz jus ao direito pleiteado. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo a tutela de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF proceda à reativação da conta corrente nº 000757507441-5, agência nº 0030, de titularidade da parte autora, ou, alternativamente, realize a abertura de conta equivalente, sem restrições indevidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação.
Os valores da condenação deverão ser corrigidos com atualização pela taxa SELIC, da data desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, intimando, em seguida, a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL