Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSELINA GONCALVES DOS SANTOS
- Advogados
- ERICA LETICIA GUALBANO DE SOUZA (OAB 22950/MT), AUXILIADORA BENEDITA PINTEL DE MORAES (OAB 24480/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007232-37.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSELINA GONCALVES DOS SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por JOSELINA GONÇALVES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual busca a declaração de inexistência de inadimplemento relacionado a parcelamento de fatura de cartão de crédito, a confirmação da obrigação de fazer consistente no desbloqueio do cartão, o afastamento de juros e encargos decorrentes de suposta quebra do acordo, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta, em síntese, que recebeu fatura de cartão de crédito no valor de R$ 4.190,60, com vencimento em 08/02/2026, e, diante da impossibilidade de pagamento integral, aderiu ao parcelamento disponibilizado pela própria instituição financeira por meio do aplicativo bancário, em 2 parcelas de R$ 2.208,89. Afirma que realizou o pagamento do boleto emitido no próprio dia 08/02/2026, porém a ré desconsiderou a operação sob o fundamento de que a compensação bancária somente ocorreu em 09/02/2026, reputando quebrado o acordo e promovendo o bloqueio do cartão de crédito.
Alega falha na prestação do serviço, abuso de direito, inexistência de mora, além de dano moral decorrente do bloqueio indevido do cartão utilizado para despesas essenciais e aquisição de medicamentos. A ré apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento operacional adotado, afirmando que a validação do parcelamento dependia da compensação tempestiva do pagamento. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, exercício regular de direito e ausência de dano moral indenizável, aduzindo ainda que a autora teria solicitado o cancelamento do acordo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve inadimplemento apto a justificar o bloqueio do cartão e a descaracterização do parcelamento celebrado entre as partes.
