PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1007232-53.2024.4.01.3100
AUTOR: ANA CLAUDIA DE MELO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de JOAQUIM DOS SANTOS DE SOUZA, ocorrido em 22/01/2021 e MESSIAS DOS SANTOS DE SOUZA, ocorrido em 10/10/2023. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS).
Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI nº 2.110/DF, declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. Contudo, a dispensa da carência não isenta a autora do ônus de comprovar que detinha a qualidade de segurada especial na data do evento gerador (parto) ou no período imediatamente anterior a este, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o da e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: "PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição.
2. Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
3. Em 09/02/2017 nasceu a criança.
4. A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe. Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório
5. O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural. Ainda, a autora possui automóvel em seu nome. Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial.
6. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial.
7. Requisitos legais não satisfeitos.
8. Recurso desprovido. Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95)
ACÓRDÃO
Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa". No presente caso, não há elementos de prova robustos minimamente nos autos que comprovem a condição de segurado especial da parte autora, como determina o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, pois a documentação acostada é frágil quanto à prova material do trabalho rural anteriormente ao nascimento das crianças, ocorridas em 22/01/2021 e 10/10/2023, como determina o art. 55, §3º, da presente lei.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial foram apresentados documentos pessoais da autora; certidões de nascimento dos menores; autodeclaração de segurada especial, com labor rural no período de 15/10/2020 a 19/11/2021, presente no requerimento administrativo; contrato de parceria de João Cardoso Lobato e Maria Aparecida Palheta Gomes (sogra da requerente), datado de 07/01/2021 com reconhecimento de firma em 18/08/2022; Dossiê previdenciário com vínculo como contribuinte individual (id 2146411632).
Todavia, verifico que os documentos acostados não se prestam a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela requerente durante o período anterior ao nascimento dos filhos. Dessa forma, não houve demonstração suficiente da condição de segurada especial, sendo a prova documental apresentada desprovida do lastro contemporâneo e idôneo necessário para comprovação do labor rural até a data do parto.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a apresentação de documentos contemporâneos ao período alegado, sendo inviável a comprovação exclusiva por prova testemunhal, a qual possui caráter complementar.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Órgão
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CLAUDIA DE MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1007232-53.2024.4.01.3100
AUTOR: ANA CLAUDIA DE MELO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a Resolução Consolidada PRESI 33/2021, art. 33, inciso II e o enunciado 91 do FONAJE – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM), chamo o feito à ordem retificando o último parágrafo da Decisão retro para que conste, onde se lê: “Pelos motivos acima expostos, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região”, leia-se: Pelos motivos acima expostos, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a Turma Recursal do Pará/Amapá.
Cumpra-se. Esta Decisão tem força de ofício para todos os fins de direito. Suspenda-se o andamento do feito até o julgamento final do incidente. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CLAUDIA DE MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1007232-53.2024.4.01.3100
AUTOR: ANA CLAUDIA DE MELO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada na Seção Judiciária do Estado do Amapá. Posteriormente, o magistrado da respectiva Seção, de ofício, declinou a competência para a Seção Judiciária de Belém, que seria a responsável pelo julgamento da causa em razão do local de residência do autor. Eis o relatório. Em que pese as relevantes razões manifestadas pelo Juiz declinante, elas estão em contrariedade ao texto expresso da constituição, impondo-se reavaliar tal encaminhamento à luz do § 2º do art. 109 da Constituição da República, segundo o qual: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
No caso concreto, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu no Estado do Amapá, circunstância que atrai a competência da Seção Judiciária do Amapá. Isso porque o § 2º do art. 109 da Constituição Federal confere ao autor a faculdade de propor a ação não apenas no foro de seu domicílio, mas também na seção judiciária em que se deu o ato ou fato que deu origem à demanda. Assim, configurada a negativa administrativa em Macapá, legítima é a opção do demandante em ajuizar a ação perante esta Seção Judiciária.
Corrobora essa conclusão o recente julgamento do Tema 1.277/STF, publicado em 25/08/2025, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O , da é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do , da CF/88”.
art. 3º, § 3º
Lei 10.259/2001
art. 109, § 2º
Tal entendimento afasta a rigidez interpretativa da competência absoluta nos Juizados Especiais Federais e consagra a possibilidade de o demandante escolher o foro com base nas hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da Constituição. O Ministro Alexandre de Morais, relator do RE 1426083/PI, ressaltou que o objetivo da regra constitucional é inequívoco: ampliar o acesso à Justiça, permitindo ao jurisdicionado que, ao demandar contra a União ou suas autarquias, opte pelo foro que lhe seja mais conveniente.
Cito trechos do voto: Conforme bem destacado nos precedente supracitados, o objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou entidade da administração indireta federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal.
O §2º do art. 109 da Constituição Federal estabelece que as causas ajuizadas em face da União poderão ser propostas “na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” . O texto da norma constitucional é claro em seu propósito de facilitar o acesso à justiça pelos jurisdicionados e ressalta a possibilidade de escolha do foro judicial no qual o autor poderá ajuizar a demanda, seja no de seu domicílio, onde ocorreu o ato ou fato, onde situada a coisa, ou no Distrito Federal. (...) O §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, ao estabelecer a competência absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, não pode ser interpretado em desfavor das partes, tampouco ir de encontro às disposições da Constituição Federal. (...) Por fim, cumpre destacar a lição de DANIEL AMORIM ASSSUMPÇÃO NEVES no sentido de que as normas previstas no art. 109, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, reproduzidas no art. 51 do atual Código de Processo Civil, tratam de competência territorial, sendo, portanto, regra de competência relativa, [...] respeitada, obviamente, a competência da Justiça Federal, que não é competência de foro, mas sim de Justiça (Manual de Direito Processual Civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves –
8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 362) Não se pode desconsiderar, ademais, as peculiaridades regionais da região Amazônica. A norma constitucional deve ser interpretada em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela judicial, não podendo ser interpretado em desfavor das partes. No caso concreto, embora o município de residência do autor esteja formalmente vinculado à jurisdição da Seção Judiciária do Pará, a análise das condições geográficas revela peculiaridade relevante: a cidade de Macapá/AP se mostra, de fato, mais próxima e acessível que a cidade de Belém/PA, sobretudo em razão da logística fluvial que marca a realidade da região do Marajó.
A fixação da competência no Amapá, portanto, atende de modo mais adequado ao escopo constitucional de facilitar o acesso à Justiça, garantindo à parte autora o exercício pleno de seu direito em condições menos onerosas. Trata-se de área com limitações severas de infraestrutura, transporte e comunicação. A escolha pelo ajuizamento da ação na Seção Judiciária do Amapá, onde houve o indeferimento administrativo e há estrutura operacional do INSS, mostra-se razoável e juridicamente amparada.
Pelos motivos acima expostos, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal