PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007232-87.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENILDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS MASCARENHAS BOMFIM - BA58229 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho. Requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício (NB: 642.992.605-6, DER: 20/03/2023, id. 2146721675).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado se encontre incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante ( da ), ou após a perda da qualidade de segurado. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2160027798), ocasião em que o perito constatou que o autor é portador de “CID: M54.4 - Lumbago com ciática; M54.8 - Outra dorsalgia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”.