Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIO SANTANA BASTOS
- Advogados
- GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61867/BA), THAIS MACHADO SANTOS LIMA (OAB 68128/BA), MARINA BISPO DO CARMO (OAB 66170/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007234-78.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO SANTANA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MACHADO SANTOS LIMA - BA68128, MARINA BISPO DO CARMO - BA66170 e GABRIEL BISPO DO CARMO - BA61867 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário com o reconhecimento de atividade especial na condição de vigilante. A parte autora alega ter trabalhado como vigilante nos períodos de 07/03/1992 a 30/12/1995, 04/07/2011 a 02/08/2011, 04/07/2011 a 02/08/2011, 02/09/2011 a 22/02/2014 e de 03/03/2014 a 20/09/2015 (Id. 2141056075 - Pág. 3). Verifico que o Ministro Luiz Fux, no julgamento do Tema 1209 do STF[1], decorrente do Tema/Repetitivo nº 1031 STJ, em decisão datada de 25.03.2022, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do feito no sistema informatizado desta Subseção Judiciária até o julgamento definitivo da questão. Intimem-se.
Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”.
