GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 1629/RR), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 6935/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007234-89.2022.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A e GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPPGLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: RR1629-A) PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - (OAB: AM6935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447102301) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 1629/RR), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 6935/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A, PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007234-89.2022.4.01.4200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 24-10-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 1629/RR), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 6935/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A, PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007234-89.2022.4.01.4200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 24-10-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 1629/RR), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 6935/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A, PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007234-89.2022.4.01.4200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 24-10-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 1629/RR), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 6935/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A, PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007234-89.2022.4.01.4200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 24-10-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP
Advogados
GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 1629/RR), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 6935/AM)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1007234-89.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007234-89.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A e GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 6 de agosto de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP
Advogados
GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 1629/RR), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 6935/AM)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007234-89.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007234-89.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A e GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007234-89.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007234-89.2022.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA. EPP., em mandado de segurança, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRO), que denegou a segurança, afastando o alegado direito de suspensão da exigibilidade das contribuições sociais relativas ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes de operações de vendas efetuadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e da Área de Livre Comércio de Bonfim/RR (ALCB).
Custas pelo impetrante. Sem condenação a honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ). Em suas razões recursais, a parte apelante alega a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de operações realizadas por empresas optantes pelo regime do Simples Nacional dentro dos limites geográficos das ALCs de Boa Vista e Bonfim.
A UNIÃO apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos. O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o processo em razão da inexistência de interesse público ou direitos individuais indisponíveis.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 1629/RR), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 6935/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A, PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007234-89.2022.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 1629/RR), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 6935/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A, PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007234-89.2022.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007234-89.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007234-89.2022.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da apelação. Da venda de mercadorias e da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas dentro Zona Franca de Manaus Quanto à incidência de PIS e à COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1239 (RESP 2.093.050/AM), assentou que é devida a equiparação, para fins fiscais, das operações realizadas na Zona Franca de Manaus àquelas realizadas no exterior, afastando, portanto, a incidência de PIS e COFINS sobre tais operações, tanto em relação à venda de mercadorias quanto à prestação de serviços.
Confira-se: Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O acórdão do RESP 2.093.050/AM ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) No tocante às receitas relativas à venda de mercadorias destinadas a outras Áreas de Livre Comércio, necessário pontuar que cada ALC possui legislação própria, não se podendo estender o tratamento especial dado à ZFM, indistintamente. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte.
III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) grifos nossos Estabelecidas essas considerações sobre o benefício fiscal pertinente à Zona Franca de Manaus, passo à análise do mérito recursal. A Lei 8.256/1991 criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, mantendo as isenções e benefícios por vinte e cinco anos (art.
14) a contar de 2007, prorrogado por mais vinte e cinco anos pelo art. 5º da Lei 11.732/2008, sendo aplicada também a essas áreas a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (art. 11). Veja-se: Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (...) Art.
11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (...) Art.
14. As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) Por fim, o art. 7º da Lei 11.732/2008 dispôs sobre a equiparação à exportação da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB: Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Portanto, em relação às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas realizadas dentro dessas ALCs equiparam-se à exportação, razão pela qual estão isentas do pagamento do PIS e da COFINS, e independentemente de se realizarem a pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, pronuncia-se este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM/RORAIMA - ALCBO-RR. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
1. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. Ademais, o art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou, à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV para empresas ali estabelecidas. Além disso, merece destacar que o art. 11, da Lei nº 8.256/1991, prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV.
2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
3. Conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, "(...) o mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB (...) especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"" (AMS-1001274-89.2021.4.01.4200.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS). TRF - PRIMEIRA REGIÃO. SÉTIMA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS. PJe 22/04/2022 PAG).
4. Nessa perspectiva, merece realce o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. Ademais, ainda no que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que, conforme decidiu esta Corte Regional, "A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º)", e que "Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB" (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG. - Sublinhei).
6. Portanto, por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS, nas vendas de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.
7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.
9. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
10. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
11. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 - Tema 905).
12. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
13. Apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente provida, para determinar que devem ser excetuados de eventual compensação os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. (AC 0004370-08.2016.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM (RR). EQUIPARAÇÃO AO TRATAMENTO DADO À OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (FN) contra acórdão da Turma que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e prestação de serviços, a pessoa física e/ou jurídica, no âmbito da ALCBV e ALCB (RR).
2 - Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente, ainda, erro material.
3- O acórdão embargado está fundamentado no sentido de declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional/nacionalizada independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da ALCBV e ALCB. Nesse sentido: AC 0004758-42.2015.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/02/2020 PAG.; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/01/2020; AC 1009203-15.2020.4.01.3100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 7ª Turma, DJe 06/06/2023; AC 1010348-16.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, DJe 16/05/2023.
4 - Ainda, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN”. 4.1 - Decidiu também que: Conforme art. 11 da Lei n° 8.256/91 e art. 7° da Lei n° 11.7 32/08, o mesmo tratamento jurídico atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus deve ser dispensado às pessoas físicas e jurídicas da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, em especial em relação ao PIS e à COFINS.
Nesse sentido: AC 0004758-42.2015.4.01.4200, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 28/02/2020; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, TRF1 - Oitava Turma, PJe 08/01/2020.
5 - Impõe-se, ainda, observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mesmo entendimento referente à ZFM se estende à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991: REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, entre outros.
6 - Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento.
7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDMS 1002893-25.2019.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023). De tal modo, somente as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, a pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas por empresas estabelecidas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR ou a elas destinadas podem ser equiparadas à exportação, fazendo jus a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dela decorrentes.
A propósito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020).
Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio.
3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020.
4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.867.720/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022). No presente caso, deve ser reformada a sentença que afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR.
Optante do Simples Nacional Quanto ao alcance para as empresas optantes do Simples Nacional, a referida imunidade relativa às contribuições para o PIS e a COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a ZFM, pode ser também usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, conforme se depreende da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 207, quando do julgamento do RE 598468/SC : “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.
Nesse sentido destaco, o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CSLLCPP. RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. OTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro ao exterior, para efeitos fiscais, segundo interpretação atribuída ao Decreto-lei 288/67 e artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que daí resulte ofensa ao quanto disposto nos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
2. Conquanto jurisprudência anterior também assente em nosso âmbito considerasse tal benefício inaplicável aos optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, à luz do disposto no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual "as microrempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal", ditando seu parágrafo 1º que "não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar", a Corte Suprema, em julgamento vinculante realizado em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica de que "as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207) .
3. O julgamento do Supremo Tribunal Federal veio dar razão aos que sustentavam que a própria legislação complementar de regência do Simples Nacional considerava, em seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo legislador constitucional, e em decorrência dele, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte alterou seu posicionamento, impondo-se, também aqui, se fazer adequação ao entendimento vinculante.
4. Recurso de apelação provido. (AC 1019416-03.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.). Logo, ainda que as empresas optantes pelo Simples Nacional estejam submetidas a um regime tributário diferenciado, esse regime não afasta a aplicação de imunidades de índole constitucional, como é o caso da imunidade prevista para as exportações no art. 149, §2º, I, da CF/88.
Portanto, também para as empresas enquadradas no Simples Nacional, revela-se indevida a exigência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como na Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, recente entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV E NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM - ALCB.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
1. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. Ademais, o art. 7º, da Lei 11.732/2008, equiparou, à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim ALCB para empresas ali estabelecidas. Além disso, merece ressaltar que o art. 11, da Lei nº 8.256/1991, prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV.
2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
3. Conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, "O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"" (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
4. Ademais, esta Corte Regional Federal possui entendimento no sentido de que, "Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967"; bem como no sentido de "(...) se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação".
5. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, "Tais Áreas de Livre Comércio são beneficiárias, por disposições legais expressas posteriores à Constituição Federal de 1988, dos mesmos benefícios referentes à Zona Franca de Manaus, o que inclui a isenção de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços destinados a pessoas físicas e jurídicas situadas naquelas localidades" (AC 1004556-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG.).
6. Portanto, por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS, nas operações de prestação de serviço por empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, bem como na Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.
7. Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
8. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
9. Contudo, deve ser ressaltado que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal.
10. Portanto, não há que se falar em restituição administrativa do indébito tributário em questão. Nessa perspectiva, a restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer através de precatório, pela via judicial adequada, diante da impossibilidade de se imprimir efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança, conforme ressaltado alhures.
11. De outra banda, no que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020).
12. Portanto, por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS, nas operações de venda de mercadorias e de prestação de serviço por empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, bem como na Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.
13. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
14. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.
15. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
16. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
17. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905).
18. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
19. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida.
20. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1008910-04.2024.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) Griffei Cabe esclarecer relativamente à compensação que: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações realizadas (prestação de serviços) pela apelante, dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, bem como na Zona Franca de Manaus, devendo a compensação observar os critérios fixados no voto. Incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007234-89.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007234-89.2022.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERTOLINI E MEDEIROS S/S LTDA EPP Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO, GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS DENTRO DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e da prestação de serviços realizadas por empresa optante do Simples Nacional nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 11 da Lei 8.256/1991 determina a aplicação, no que couber, da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR.
4. O art. 7º da Lei 11.732/2008 equipara à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, realizadas por empresas situadas fora das referidas áreas para empresas ali estabelecidas.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas de exportação deve ser estendida às operações internas realizadas por empresas situadas nas ALCs de Boa Vista e Bonfim, independentemente de o adquirente ser pessoa física ou jurídica.
6. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral.
7. As receitas auferidas com vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas dentro das Áreas de Livre Comércio mencionadas estão protegidas pela imunidade constitucional, o que afasta a exigência das contribuições ao PIS e à COFINS.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator