Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUTH RODRIGUES DE SOUZA
- Advogado
- PETERSON RICARDO OLIVEIRA MOURA (OAB 9705/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007235-96.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: RUTH RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pretende a revisão da data de início de sua aposentadoria por idade, mediante a fixação da DIB em 16/03/2021, data em que teria implementado o requisito etário. No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 30/12/2020, ocasião em que ainda não havia implementado o requisito etário exigido pela regra de transição aplicável.
A autora nasceu em 16/09/1960 e, portanto, completou 60 anos e 6 meses de idade somente em 16/03/2021. Assim, na data do primeiro requerimento administrativo, não se encontrava preenchido o requisito etário para a concessão do benefício, tendo o processo administrativo sido concluído em 05/03/2021, com o indeferimento do pedido, antes, portanto, de a autora implementar o requisito etário. Posteriormente, a parte autora apresentou novo requerimento administrativo, tendo o INSS concedido o benefício, com DIB fixada em 16/09/2021.
Embora a parte autora sustente que a DIB deveria ser fixada em 16/03/2021, não há elementos nos autos que autorizem a pretendida retroação. A reafirmação da DER não constitui mecanismo automático para a fixação da DIB em qualquer data posterior ao requerimento originário. É necessário que, no curso do procedimento administrativo, estejam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e que a hipótese seja devidamente reconhecida nos termos da legislação aplicável.
No caso concreto, o benefício foi posteriormente concedido pelo INSS, mas com DIB em 16/09/2021, não tendo a parte autora demonstrado a existência de ato administrativo que reconhecesse o direito ao benefício desde 16/03/2021. Desse modo, considerando que na DER de 30/12/2020 a parte autora não havia preenchido o requisito etário e que o benefício foi posteriormente concedido administrativamente com DIB em 16/09/2021, não há parcelas vencidas a serem reconhecidas no período pretendido.
