PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007236-32.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADONIS FERREIRA DE SOUSA - PI23588, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 e MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO - PI23610 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, tendo o Juízo de origem declinado da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que a controvérsia envolveria possível interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. A análise da própria competência - kompetenz-kompetenz - é questão a ser prontamente deliberada pelo magistrado antes de admitir o processamento da ação. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Trata-se de competência definida ratione personae, de modo que a atuação da Justiça Federal somente se justifica quando houver interesse jurídico direto, concreto e atual de ente federal na demanda. A esse respeito, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Assim, cabe a este Juízo Federal examinar, no caso concreto, se há interesse jurídico do INSS apto a justificar o processamento da demanda perante a Justiça Federal. A questão relativa à responsabilidade civil do INSS por danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 183, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Da tese acima, extrai-se que eventual responsabilização civil do INSS, em casos de empréstimo consignado fraudulento, pressupõe: (1) que a instituição financeira credora seja distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; (2) que seja demonstrada negligência da autarquia, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, não bastando a invocação genérica de responsabilidade objetiva; e (3) que a responsabilidade do INSS seja subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso concreto, embora os documentos indiquem que a parte autora recebe seus proventos de aposentadoria por intermédio do Banco Cooperativo SICOOB S.A., ao passo que os empréstimos questionados teriam sido realizados junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., verifica-se que a parte autora não incluiu o INSS no polo passivo da demanda. Além disso, a petição inicial não atribui à autarquia previdenciária qualquer comportamento omissivo concreto.
Não há descrição de ato específico de negligência administrativa, omissão injustificada no dever de fiscalização ou falha imputável ao serviço previdenciário. Ao contrário, a causa de pedir encontra-se dirigida exclusivamente à alegada inexistência dos contratos bancários e à responsabilização da instituição financeira ré pelos descontos reputados indevidos. Também não foi apresentada prova de que a instituição financeira credora não possua condições de arcar com eventual indenização, circunstância relevante diante da natureza subsidiária da responsabilidade do INSS, conforme definido no Tema nº 183/TNU.
Não se pode firmar a competência da Justiça Federal a partir de conjectura acerca de eventual e futura responsabilização do INSS, sobretudo quando a própria parte autora não deduziu pretensão contra a autarquia, não lhe imputou conduta omissiva específica e não trouxe elementos mínimos que indiquem a incapacidade da instituição financeira demandada de responder por eventual condenação. A competência federal não se estabelece pela simples circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário.
Exige-se interesse jurídico federal direto, concreto e atual, o que não se verifica na hipótese. À luz da Súmula 150 do STJ, compete a este Juízo Federal reconhecer, como ora reconhece, a inexistência de interesse jurídico do INSS na presente demanda, uma vez que a relação processual foi estruturada exclusivamente entre particulares e a controvérsia remanescente possui natureza eminentemente civil e consumerista.
Desse modo, ausente pedido formulado contra o INSS, inexistente imputação concreta de omissão injustificada à autarquia previdenciária e não demonstrada a incapacidade da instituição financeira demandada de arcar com eventual indenização, não se verifica interesse jurídico federal apto a atrair a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Remanescendo o litígio exclusivamente entre particulares, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, reconheço a inexistência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, por consequência, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Tratando-se de deliberação acerca da inexistência de interesse jurídico federal, à luz da Súmula 150 do STJ, deixo de suscitar conflito de competência e determino o retorno dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Parnaíba/PI, para regular processamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal