PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1007236-64.2018.4.01.3500
DESPACHO
O ato visando à citação malogrou. Intimada, a CEF requereu a busca de endereços em sistemas acessíveis a esta Vara. Incumbe à parte autora diligenciar e apontar possíveis endereços do devedor, sendo incabível transferir ao Judiciário o ônus que lhe é próprio. A utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, objetivando informações quanto ao endereço do polo passivo, é medida excepcional que apenas se justifica quando houver barreira intransponível para obtenção dos dados solicitados por meio de diligências extrajudiciais, com a demonstração inequívoca de que a parte exequente envidou esforços para tanto, como a juntada de pesquisas em cartórios de registro de imóveis, junta comercial, serasa/spc, dentre outros.
In casu, a CEF não demonstrou que esgotou as diligências de busca do endereço do executado pelos meios legais a seu dispor. Assim sendo, indefiro o pedido formulado.
Intime-se, então, a mencionada empresa pública federal a promover o regular andamento do feito, indicando endereço que possibilite o implemento do ato citatório. Ressalte-se que tal diligência - a compreender inclusive envio de ofícios a empresas concessionárias de serviços públicos - é perfeitamente passível de ser levada a efeito pelo próprio credor. Ao Judiciário somente caberia empreendê-la, como ressaltado em ilustrativo precedente, em "casos excepcionais, mediante a comprovação da parte exequente de que esgotou todos os meios para localizar o devedor" (TRF da 4ª Região em AG 5001854-52.2024.4.04.0000, rel.
GISELE LEMKE, j. 6.3.2024). Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.