PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1007236-86.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de adjudicação compulsória proposta pela parte autora, LUCIANA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa
1. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00. A CEF apresentou contestação.
Decido. Antes do exame do mérito, cumpre verificar a adequação do valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência deste Juízo. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 130.000,00, verifica-se que não houve juntada aos autos do contrato relativo à aquisição/financiamento do imóvel, inexistindo, portanto, elemento documental que permita identificar com precisão o valor originário do negócio jurídico. Os demais documentos, contudo, indicam que o imóvel está situado no Residencial Mairi, bairro Piranga, Juazeiro/BA, com dimensão que não ultrapassa 50m² de área construída, cuja aquisição ocorreu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado à habitação de interesse social para famílias de baixa renda.
A pretensão deduzida não tem por objeto a aquisição atual ou a alienação do imóvel pelo seu eventual preço de mercado, mas a regularização jurídica e registral de negócio habitacional anteriormente celebrado. Desse modo, o conteúdo econômico da demanda deve guardar correspondência com o ato jurídico cuja regularização se pretende, não havendo nos autos elemento concreto que justifique o valor de R$ 130.000,00 indicado na inicial.
Ademais, a própria natureza e localização do empreendimento, destinado à habitação de interesse social no âmbito do PMCMV – Faixa 1, não conferem suporte, à vista da documentação existente, à atribuição de conteúdo econômico superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais. Ainda que se considerasse, subsidiariamente, o valor atual do bem, inexiste nos autos avaliação imobiliária ou outro elemento objetivo que demonstre valor de mercado superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse contexto, considerados conjuntamente a natureza do negócio, o enquadramento da aquisição no PMCMV – Faixa 1, a localização do empreendimento e a ausência de elemento documental que sustente o valor atribuído à causa, CORRIJO, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, quantia correspondente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo de posterior adequação pelo Juízo competente caso sobrevenham elementos documentais que permitam a precisa aferição do conteúdo econômico da demanda.
Assim, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, sendo absoluta essa competência no foro onde instalada Vara do Juizado Especial Federal. A controvérsia, ademais, não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 1º, da referida Lei.
Diante do exposto, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria proceder à correspondente retificação no sistema processual. Eventual inclusão de pedido de indenização por danos morais não pode ser utilizada como artifício para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal e atrair o feito para a Vara Comum.
O valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido, cumulando-se aos demais pedidos (art. 292, II, VI e VIII, do CPC) para a fixação do valor global da causa, o qual, permanecendo abaixo do teto de 60 salários mínimos, atrai a competência funcional e absoluta do JEF (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001), não possuindo o condão de deslocar a demanda para o rito comum, já que a matéria não apresenta complexidade probatória que justifique o afastamento do rito sumaríssimo.
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal comum para o processamento e julgamento da demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal competente da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Após, procedida a retificação do valor da causa, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal competente, com as cautelas de praxe.
Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal