2ª Relatoria da 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA
Advogados
GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB 10231/PI), JOSE ALVES FONSECA NETO (OAB 6439/PI)
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 19ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007237-57.2025.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANAJOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439-A) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462201658 Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins PROCESSO: 1007237-57.2025.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007237-57.2025.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) interposto por RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA, com amparo no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 19ª Turma 4.0 (adjunta à Turma Recursal do Tocantins), que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Em suas razões (ID 457978385), a recorrente sustenta que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (Súmulas 29, 48, 79 e 80 da TNU e julgado no PUIL 0003871-19.2014.4.01.3901), da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e de Turmas Recursais da 3ª Região (13ª e 14ª TR/SP). Aduz, em suma: a) que a limitação funcional apurada pela perícia médica configura impedimento de longo prazo sob a ótica biopsicossocial; b) que a aferição da vulnerabilidade socioeconômica deve considerar a renda líquida e não a remuneração bruta do cônjuge, a qual estaria comprometida por descontos; c) que o critério legal de renda per capita pode ser flexibilizado quando evidenciada situação de miserabilidade por outros meios de prova, em especial pelo laudo social.
Intimada a autarquia previdenciária para apresentar contrarrazões (ID 458020338), decorreu o prazo legal sem manifestação. Vieram os autos conclusos à Presidência da Turma Recursal para exame de admissibilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pressupõe a existência de divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. No que concerne ao paradigma oriundo da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), apto, sinaliza sobre a possibilidade de análise de sinais de miserabilidade por outros elementos de prova.
Entretanto, o acórdão combatido não discrepou desse entendimento, não estando evidenciada qualquer divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados. Quanto à caracterização do impedimento de longo prazo e da deficiência (Súmulas 29, 48 e 80 da TNU), ressalta-se que a sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão recorrido, reconheceu de maneira expressa que a demandante contava com 65 anos de idade na data do julgamento, passando a examinar a pretensão sob o prisma do amparo social à pessoa idosa.
Dessa forma, a controvérsia sobre a duração do impedimento médico tornou-se despicienda para o resultado do julgamento, cujo fundamento autônomo e suficiente para a improcedência repousou na não caracterização da miserabilidade familiar. Ademais, infirmar o prazo de seis meses de recuperação estimado pelo laudo pericial oficial demandaria reapreciação probatória, o que atrai o óbice da Súmula 42 da TNU.
No tocante ao requisito socioeconômico e à possibilidade de relativização do critério objetivo de renda (invocando os julgados da 13ª e 14ª TR/SP e a jurisprudência da TNU), constata-se a ausência de similitude fático-jurídica indispensável ao cotejo analítico e o propósito exclusivo de revolver fatos e provas. Com efeito, o acórdão recorrido não dissentiu da tese jurídica firmada pela jurisprudência sobre a possibilidade de flexibilização do limite legal de 1/4 do salário mínimo à luz de outros elementos dos autos.
O Colegiado expressamente admitiu essa premissa, consignando, contudo, que "a renda per capita ultrapassa o critério legal, e, embora seja possível flexibilizá-lo, não se verifica, a partir do laudo social e dos demais documentos dos autos, que haja gastos com medicamento/tratamento que comprometam o orçamento familiar a ponto de caracterizar a hipossuficiência econômica". Demais disso, restou apurado pelas instâncias ordinárias que a informação prestada à assistente social de que a família subsistia com renda de R$ 1.234,83 partiu de premissa inverídica declarada pela própria parte, porquanto demonstrado em consulta oficial ao Portal da Transparência que o esposo da demandante percebe proventos de policial militar inativo no valor bruto de R$ 4.284,90 (e líquido de R$ 3.834,99 após descontos compulsórios legais).
Enquanto os paradigmas colacionados cuidam de grupos familiares com rendimentos próximos ao teto de meio salário mínimo per capita e despesas extraordinárias com cuidadores e saúde devidamente comprovadas, o caso concreto envolve casal com renda regular próxima a quatro salários mínimos e sem comprovação de gastos correlatos aptos a exaurir a receita do lar. Nesse cenário, modificar as conclusões das instâncias originárias acerca da inexistência de miserabilidade exigiria incursão no acervo fático-probatório da demanda, o que encontra veto expresso na Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Por conseguinte, desatendidos os requisitos legais de admissibilidade, impõe-se a inadmissão do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d”, da Resolução nº 586/2019 - CJF e na Súmula nº 42 da TNU, INADMITO o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis. PALMAS - TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal OMAR BELLOTTI FERREIRA Presidente da Turma Recursal/SJTO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins
Órgão
2ª Relatoria da 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA
Advogados
GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB 10231/PI), JOSE ALVES FONSECA NETO (OAB 6439/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007237-57.2025.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANAJOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439-A) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457095339) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de abril de 2026.
Órgão
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA
Advogados
GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB 10231/PI), JOSE ALVES FONSECA NETO (OAB 6439/PI)
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007237-57.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 e JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANAJOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA
Advogados
GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB 10231/PI), JOSE ALVES FONSECA NETO (OAB 6439/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007237-57.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 e JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais:
1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o , §§ 2º e 10, da .
art. 20
Lei nº 8.742/93
Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007.
2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar:
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) ;
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025);
III – bolsas de estágio supervisionado ;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025);
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025);
VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;
VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025);
VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025);
IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025); e
X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025). No caso em particular, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos para o trabalho/participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, qual(is) seja(m), artrite e poliartrite devidas a outro agente bacteriano especificado (CID: M008) e infecção pós-traumática de ferimento não classificada em outra parte (CID: T793).
Entretanto, essalimitação ocorre por tempo inferior a 02 anos, com estimativa de recuperação da capacidade funcional em 6 meses. Embora a perícia médica tenha concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora conta atualmente 65 anos de idade, implementando assim o requisito etário para fins do benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
A Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa idosa, entre os quais: que a pessoa possua idade igual ou superior a 65 anos na data do requerimento e que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.
Esse o quadro, passo à análise do requisito socioeconômico. Quanto ao critério socioeconômico, consta do laudo social que a parte autora reside com o cônjuge, em imóvel de herança, localizado no bairro Três Andares, em Teresina/PI, em condições simples de habitação. A renda mensal familiar declarada é no valor de R$ 1.243,83 e decorre da remuneração do marido. Ocorre que, neste caso, há uma grave incongruência no laudo social quanto à verdadeira renda do grupo familiar, porquanto o cônjuge da parte autora recebe como inativo da Polícia Militar do Piauí o valor de R$ 4.284,90, consoante informação constante do Portal da Transparência do Governo do Estado do Piauí (documento em anexo), benefício esse que não pode ser desconsiderado, pois superior a 01 salário mínimo, não atendendo, portanto, aos critérios de exclusão previstos no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93.
Neste caso, verifica-se que a renda per capita ultrapassa o critério legal, e, embora seja possível flexibilizá-lo, não se verifica, a partir do laudo social e dos demais documentos dos autos, que haja gastos com medicamento/tratamento que comprometam o orçamento familiar a ponto de caracterizar a hipossuficiência econômica, pelo que deve ser mantida a decisão pelo indeferimento do benefício. Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). P. R.
I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente