Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. E. N. N.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007237-65.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. E. N. N. POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência *inaudita altera parte*, ajuizada por JOÃO EMANUEL NERI NEPOMUCENA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, em face exclusivamente da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento contínuo dos medicamentos Lisdexanfetamina 70 mg/dia, Escitalopram 10 mg/dia e Canabidiol 500 mg/ml, essenciais para o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH grave - CID F90.0), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD - CID F91.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.9).
O autor acosta aos autos relatório médico atestando a gravidade do quadro psiquiátrico, caracterizado por heteroagressividade, impulsividade e comportamentos de risco à integridade física do paciente e de terceiros. Junta, outrossim, declarações negativas exaradas pela Farmácia Central Municipal de Cidade Ocidental/GO, as quais indeferiram o pleito sob o fundamento de que os fármacos não fazem parte das listas do RENAME/SUS ou do REMUME 2022.
Pois bem. A demanda foi proposta por atermação (id 2287691081), com petição inicial subscrita pela representante (id 2287691230). Os documentos juntados são estes: ID Documento Conteúdo relevante 2287692175 / 2287692331 / 2287692440 Identificação do autor, CNH da genitora e fatura da Saneago (jul./2026) Residência em Cidade Ocidental/GO 2287692511 Declaração negativa da Farmácia Central Municipal de Cidade Ocidental, 11/12/2025 Aripiprazol 15 mg, Lisdexanfetamina 70 mg e Escitalopram 10 mg - motivo assinalado: não integrarem a RENAME/SUS nem a REMUME 2022 2287692954 Declaração negativa da mesma farmácia, 11/05/2026 “Canabidiol […] 500 mg/ml” (grafia manuscrita parcialmente ilegível) - motivo assinalado: não integrar a RENAME/SUS nem a REMUME 2025 2287693144 Declaração de médico psiquiatra (CRM/DF 16.480), 10/04/2025, emitida “para fins de previdência social” Acompanhamento desde 19/08/2024.
Esquema em uso: Aripiprazol 15 mg (1-0-1), Carbonato de Lítio 300 mg (2-0-1), Escitalopram 10 mg/dia, Ácido Valproico 500 mg (1-1-0) e 250 mg (0-0-1) e Lisdexanfetamina 70 mg/dia, “com controle de agitação psicomotora, heteroagressividade e impulsividade, melhora atencional e de comportamentos de risco”. Não menciona canabidiol 2287693454 Encaminhamento da Psicologia Educacional municipal, 27/03/2024 Diagnóstico relatado de TDAH e TOD; cerca de seis meses sem acompanhamento médico 2287693296 Relatório do Conselho Tutelar de Cidade Ocidental, 20/05/2024 Consulta psiquiátrica sem evolução, com troca da receita de Ritalina 10 mg; encaminhamento a psicólogo e psiquiatra 2287693365 Relatório escolar do 3º bimestre de 2025 Agressividade crescente; registros diários de 04 a 14/08/2025; em 12/08/2025 “o próprio aluno relatou que não está tomando a medicação” 2287693221 Relatório escolar de 29/05/2026 (1º semestre de 2026) Dificuldade de permanência em sala; agressões físicas a monitor, professor e diretor 2287693518 “Orçamento” - NFC-e de drogaria, 15/09/2026 “CANABI 100MG 10ML”: R$ 409,00, com desconto de R$ 408,96 e valor pago de R$ 0,04 2287693572 “Orçamento 2” - NFC-e de drogaria em Cidade Ocidental, 15/09/2026 Topiramato 25 mg (60 comp.): R$ 120,15, pago R$ 35,98.
Lisdexanfetamina 70 mg (30 cáps.): R$ 394,93, pago R$ 236,96. Total pago: R$ 272,94 A informação de prevenção é negativa (id 2287696691). Não há prescrição médica nos autos. Também não há declaração de hipossuficiência nem documento socioeconômico, embora a inicial afirme que seriam juntados.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Delimitação A inicial reúne três pedidos que se submetem a regimes distintos: dois fármacos registrados na ANVISA (lisdexanfetamina e escitalopram) e um produto derivado de Cannabis (canabidiol). Os demais fármacos do esquema (aripiprazol, carbonato de lítio e ácido valproico) não foram pedidos e ficam fora do objeto da ação (art. 492 do CPC). A competência precede qualquer exame da tutela. A própria parte autora suscitou a questão na inicial (item 1.4 e pedido “j”), à luz do Tema 1.234.
Não há, portanto, decisão surpresa (art. 10 do CPC).
2. Competência do Juizado Especial Federal O valor da causa (R$ 14.400,00) é inferior a 60 salários mínimos (R$ 97.260,00, pelo salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado no Decreto nº 12.797/2025). Está dentro do limite do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Em pedido de fornecimento contínuo por tempo indeterminado, o valor da causa corresponde a uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC). Foi o que decidiu a Terceira Seção do TRF1 em caso de canabidiol: “sendo o valor inferior ao limite do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal o julgamento” (CC 1042575-35.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Kátia Balbino, sessão de 05/02/2024 - síntese do Boletim Informativo de Jurisprudência nº 683). A criança pode figurar como autora no JEF, devidamente representada (art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001; art. 71 do CPC), como ocorre rotineiramente nos Juizados Federais. Por se tratar de interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC). Resta saber, porém, se a Justiça Federal é competente para cada um dos pedidos.
A resposta está no Tema 1.234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e
61. 3. Parâmetros vinculantes: Tema 1.234, Súmulas Vinculantes 60 e 61 e Tema 6 3.1 Súmulas Vinculantes 60 e 61 Súmula Vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Súmula Vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” As súmulas vinculam os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública (art. 103-A da CF). 3.2 Tema 1.234/STF (RE 1.366.243/SC, Rel.
Min. Gilmar Mendes) - teses aplicáveis Transcrevo as teses pertinentes na redação vigente. O item 1 tem a redação dada nos embargos de declaração. As teses foram alteradas na sessão extraordinária de 19/02/2026 apenas quanto aos medicamentos oncológicos, o que não é o caso dos autos. “I – Competência
1. Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio (...) 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. (...) 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento.” Quanto à modulação, o Plenário assentou, nos embargos de declaração (sessão virtual de 6 a 13/12/2024), que “os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco”.
O marco é 19/09/2024. Esta ação foi distribuída em 15/09/2026 e se submete integralmente aos critérios de competência do Tema 1.234. 3.3 Tema 6/STF (RE 566.471/RN) - tese “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento de medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” O Guia Prático para os Temas 6 e 1234 do Conselho Nacional de Justiça (Brasília, 2025) organiza a definição da competência em quatro consultas sucessivas: (1) registro na ANVISA; (2) incorporação ao SUS; (3) enquadramento no PCDT; (4) pactuação na CIT.
Para medicamentos registrados e não incorporados, o guia resume o acordo interfederativo assim: tratamento anual a partir de 210 salários mínimos é da União, na Justiça Federal. Tratamento anual abaixo desse patamar é dos Estados, na Justiça Estadual, com ressarcimento parcial pela União na faixa entre 7 e 210 salários mínimos, e “a União não comporá o polo passivo”. Os Municípios, em regra, não respondem por medicamentos não incorporados, salvo pactuação na Comissão Intergestores Bipartite.
Medicamentos sem registro na ANVISA seguem o Tema 500, com a União no polo passivo e tramitação na Justiça Federal. Sigo esse roteiro.
4. Lisdexanfetamina 70 mg e Escitalopram 10 mg - competência da Justiça Estadual 4.1 Registro e não incorporação Registro. Os dois fármacos têm registro na ANVISA e são comercializados no país mediante prescrição. A própria NFC-e juntada pela parte autora comprova a aquisição de lisdexanfetamina 70 mg em drogaria de Cidade Ocidental em 15/09/2026 (id 2287693572). Não incide, portanto, o Tema 500. Trata-se de pedido de medicamento registrado, regido pelo Tema 1.234.
Não incorporação. A lisdexanfetamina foi avaliada pela Conitec (Relatório de Recomendação nº 601, março/2021). O Ministério da Saúde decidiu “não incorporar a lisdexanfetamina e metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6-17 anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS” (Portaria SCTIE/MS nº 9, de 18/03/2021, DOU de 19/03/2021).
O autor, de 9 anos e com diagnóstico de TDAH, está exatamente nesse público. Quanto ao escitalopram, a declaração da Farmácia Central Municipal atesta que não integra a RENAME nem a REMUME (id 2287692511). Nada nos autos infirma essa informação. Ademais, tratando-se de uso pediátrico, eventual dissonância com a faixa etária da bula também o qualificaria como não incorporado (uso off label sem PCDT - item 2.1).
Ambos são, portanto, medicamentos registrados e não incorporados (item 2.1 do Tema 1.234). Ainda que se cogitasse de incorporação do escitalopram ao Componente Básico, a conclusão não mudaria. Nesse componente, a responsabilidade é municipal, e a competência seria igualmente da Justiça Estadual (item 6 do Tema 1.234 e fluxos do Anexo I do acordo). 4.2 Valor do tratamento anual Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00.
O patamar de 210 salários mínimos corresponde a R$ 340.410,00 por ano, isto é, R$ 28.367,50 por mês de tratamento. Os dois fármacos não incorporados devem ser somados (item 1.4). A soma fica muito abaixo desse patamar. A própria parte autora estimou em R$ 14.400,00 o custo anual dos três itens, canabidiol incluído. O valor equivale a cerca de 8,88 salários mínimos, ou seja, 4,2% do limite. O único preço documentado de lisdexanfetamina 70 mg (R$ 394,93 a caixa com 30 cápsulas, valor de balcão que naturalmente supera o PMVG na alíquota zero) projeta R$ 4.739,16 por ano.
A distância entre esses valores e o limite dispensa consulta à CMED. Nenhum PMVG plausível dos dois princípios ativos alcançaria o patamar do item
1. De todo modo, o item 1.2 condiciona a consulta à impugnação da parte requerida, e o item 1.3 autoriza o juiz a se valer do orçamento do autor. 4.3 O Tema 793 não altera a conclusão A inicial invoca a solidariedade dos entes federados. A tese do Tema 793/STF (RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux) é a seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” A própria tese manda observar as regras de repartição de competências.
Para medicamentos, essas regras foram fixadas nos acordos interfederativos homologados no Tema 1.234. O cumprimento dos acordos é imposto pela Súmula Vinculante 60, posterior e específica. Para medicamento registrado e não incorporado com custo anual inferior a 210 salários mínimos, os entes pactuaram, e o STF homologou, que a demanda tramita na Justiça Estadual, em face do Estado, com ressarcimento administrativo parcial pela União (itens 3.3 e 3.3.1).
A União não integra o polo passivo. É nesse sentido a orientação do TRF1. A solidariedade do Tema 793 has sido reservada às demandas prestacionais que não envolvam fornecimento de medicamentos: Ap 1000807-26.2024.4.01.3903, Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, sessão de 09 a 12/12/2025 (BIJ 767). Em contrapartida, aplica-se o critério do custo anual do Tema 1.234 quando se trata de fármaco: Ap 1050962-87.2024.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, sessão de 19 a 23/05/2025 (BIJ 739). Ambos são citados pela síntese dos boletins informativos. O precedente da Sexta Turma segundo o qual “a modulação do Tema 1.234 restringe-se à competência” (Ap 1036796-30.2022.4.01.3300, Rel. Des. Fed. João Carlos Mayer Soares, sessão de 07 a 14/04/2025, BIJ 735 - síntese) não socorre a parte autora. Ele trata de ação anterior ao marco da modulação, hipótese em que a competência já estava fixada.
Aqui, a ação é posterior a 19/09/2024, e o critério de competência se aplica por inteiro. No mesmo sentido, a Presidência do STF registrou, na manifestação que reconheceu a repercussão geral do Tema 1.466, acórdão do TRF4 que reconheceu “a ilegitimidade passiva da União para responder pelo fornecimento de produto derivado de Cannabis cujo custo anual seja inferior a 210 salários-mínimos, atribuindo-se tal obrigação ao respectivo Estado-membro”.
Se assim se decide até para produto sem registro com autorização de importação, com mais razão para medicamento registrado. Conclui-se que, quanto à lisdexanfetamina e ao escitalopram, a União não tem legitimidade passiva, por força do acordo homologado e vinculante (SV 60). Sem ente federal legitimado, não incide o art. 109, I, da Constituição, e a Justiça Federal, a quem cabe decidir sobre o interesse da União (Súmula 150/STJ), é absolutamente incompetente para esses pedidos.
A demanda deve ser proposta na Justiça Estadual, em face do Estado de Goiás. O Município de Cidade Ocidental só poderá ser demandado se houver pactuação na CIB que lhe atribua responsabilidade. 4.4 Consequência processual: extinção quanto a esses pedidos, com providências de proteção A parte autora pede que, se for o caso, se privilegie a instrumentalidade, com encaminhamento ao juízo competente (pedido “j”).
O pedido merece consideração, mas a remessa dos autos não é a via adequada no caso, por três razões. Primeira: no rito dos Juizados Especiais Federais, reconhecida a incompetência, a consequência é a extinção sem resolução do mérito (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995). É a orientação consolidada no Enunciado 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06.” (nova redação - V FONAJEF) Segunda, e decisiva: a remessa seria inútil.
O único réu é a União, que não pode figurar no polo passivo perante a Justiça Estadual e que, segundo o acordo vinculante, nem sequer é legitimada para esses pedidos. O ente responsável (Estado de Goiás) não está nos autos. O juízo estadual receberia um processo sem réu apto e teria de recomeçar pela emenda do polo passivo e pela citação. Isso não abreviaria o acesso ao tratamento. Terceira: este processo prossegue quanto ao canabidiol (item 5).
Isso inviabiliza a remessa integral dos autos. A instrumentalidade reclamada pela parte autora é mais bem atendida por providências concretas. A primeira é a entrega imediata de cópia integral dos autos à representante, para instruir a demanda na Comarca de Cidade Ocidental/GO. A segunda é a comunicação desta decisão ao Ministério Público do Estado de Goiás (Promotoria de Justiça com atribuição na infância e juventude em Cidade Ocidental) e à Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Ambos têm atribuição para promover, em favor da criança, a medida cabível perante o juízo competente (arts. 201, V e VIII, e 208, VII, da Lei nº 8.069/1990; cf. Tema 766/STJ). 4.5 Não há situação que autorize medida urgente por juízo incompetente Admite-se que o juízo que reconhece a própria incompetência adote medida urgente diante de risco iminente, com efeitos conservados até deliberação do juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC).
A absoluta prioridade devida à criança (art. 227 da CF; art. 4º do ECA) impõe examinar essa possibilidade. O quadro dos autos, porém, não a autoriza, por quatro razões: a) A família vem adquirindo a lisdexanfetamina. Em 15/09/2026, véspera do ajuizamento, comprou uma caixa com 30 cápsulas por R$ 236,96 (id 2287693572). Não há notícia de interrupção atual do tratamento. b) O único documento médico é de 10/04/2025, com mais de 17 meses (id 2287693144).
Não há prescrição. O esquema ali descrito não coincide com o que a família adquire hoje: consta das notas a compra de topiramato, que não figura na declaração médica. Não se sabe, portanto, qual é a prescrição vigente. c) A lisdexanfetamina teve a incorporação negada pelo Ministério da Saúde para esta exata faixa etária e indicação, após avaliação da Conitec que apontou evidências de baixa qualidade.
Para superar esse ato, o autor teria de demonstrar sua ilegalidade (Tema 6, item 2, “b”; Tema 1.234, itens 4.1 e 4.2) e apresentar evidência científica de alto nível (itens 4.3 e 4.4). A inicial não enfrenta o ato da Conitec. d) O Tema 6 veda decidir com base apenas em prescrição ou relatório do médico assistente e exige prévia consulta ao NATJUS (item 3, “b”). Essa consulta caberá ao juízo competente.
Não há, pois, probabilidade do direito apta a justificar a medida excepcional. O exame da tutela quanto a esses fármacos fica reservado ao juízo estadual, que o fará com base no conjunto probatório que lhe for apresentado.
5. Canabidiol 500 mg/ml 5.1 Regime jurídico ainda em definição no STF Os produtos derivados de Cannabis comercializados no país sujeitam-se, em regra, a autorização sanitária da ANVISA (RDC nº 327/2019 e normas supervenientes) ou a autorização de importação excepcional, e não a registro como medicamento. Isso gera divergência sobre qual precedente vinculante os rege. HÁ três teses em disputa: Tema 500/STF (RE 657.718): “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Tema 1.161/STF (RE 1.165.959): “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” A terceira é o item 2.1.1 do Tema 1.234, já transcrito, que mantém na Justiça Federal, contra a União, as ações de medicamento sem registro.
O próprio STF reconhece que a questão não está pacificada. Em 20/06/2026, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do Tema 1.466 (RE 1.594.313, Rel. Min. Flávio Dino): “Fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação: regime jurídico aplicável e definição dos requisitos de concessão e da competência jurisdicional”.
Na manifestação, a Presidência apontou decisões do STF que reconhecem a competência da Justiça Federal com base no Tema 500 e outras que reconhecem a competência da Justiça Estadual. Apontou também decisões que submetem o produto aos Temas 6 e 1.234 e outras que o restringem ao Tema 1.161. A tese ainda não foi fixada. No andamento processual consultado nesta data, não consta determinação de suspensão nacional dos processos (art. 1.035, § 5º, do CPC). 5.2 Competência: manutenção provisória, condicionada à identificação do produto A declaração negativa refere “canabidiol […] 500 mg/ml”, em grafia manuscrita parcialmente ilegível (id 2287692954).
O documento intitulado “orçamento” refere produto diverso, de 100 mg em 10 ml (id 2287693518). Não há prescrição nem relatório médico que indique qual o produto à base de canabidiol se pretende. O relatório de 10/04/2025 descreve seis fármacos, e nenhum deles é canabidiol. A própria inicial reconhece que o pedido “deve ser instruído com documentação médica e regulatória específica” (item 4.5). Considerando, contudo, a regra hermenêutica de se presumir o ordinário e se exigir prova do extraordinário, bem como o contexto da atermação, por pessoa leiga em termos jurídicos, interpreto o pedido como dirigido aos fármacos à base de Cannabidiol que já possuem registro na ANVISA.
Por consequência, também aqui não remanesce competência da Justiça Federal.
6. Gratuidade, prioridade e Ministério Público Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, § 3º, CPC). Anote-se. No primeiro grau dos Juizados não há custas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade terá relevância em eventual fase recursal. Por se tratar de direito à saúde de criança, defiro a prioridade de tramitação (art. 227 da CF; art. 4º, parágrafo único, “b”, da Lei nº 8.069/1990).
Anote-se.
8. Dispositivo
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da União e a incompetência absoluta da Justiça Federal (Tema 1.234/STF, itens 1, 1.4, 2.1, 3.3 e 3.3.1; Súmula Vinculante 60; art. 109, I, da CF). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A ESSES PEDIDOS (art. 485, IV e VI, do CPC; art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995; Enunciado 24 do FONAJEF).
Fica ressalvado o ajuizamento perante a Justiça Estadual, em face do Estado de Goiás. b) DEFIRO a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. c)
Intime-se o Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC). d) Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Luziânia/GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal