PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007238-30.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANI RONCONI ARANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR FERRARI SOSSAI - RO11503 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANI RONCONI ARANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, mediante o reconhecimento do exercício de atividade de magistério na educação básica por período superior a 25 anos, com fundamento nas regras constitucionais aplicáveis, especialmente a regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sustenta que iniciou suas atividades no magistério em 16/03/1992, tendo exercido, de forma contínua, funções de professora na educação básica, contando, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, com aproximadamente 27 anos e 8 meses de tempo de contribuição, todos no magistério, e, na data do requerimento administrativo (11/06/2024), com mais de 30 anos de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos da regra de transição com pedágio de 100%.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, à luz das regras vigentes após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 8º, assegura tratamento diferenciado ao professor que comprove o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, com redução dos requisitos em relação aos demais segurados.
A legislação infraconstitucional, por sua vez, estabelece a necessidade de comprovação de tempo mínimo de contribuição em tais funções. No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar, por meio da documentação juntada à inicial, bem como pelos registros constantes do CNIS, o exercício de atividade laborativa vinculada a entes públicos municipais, no âmbito da educação básica, desde 16/03/1992, com continuidade até a data do requerimento administrativo.
Embora o INSS tenha alegado, de forma genérica, o não preenchimento dos requisitos, não houve impugnação específica dos períodos indicados pela autora, tampouco demonstração concreta de eventual insuficiência de tempo de contribuição ou de não enquadramento das atividades desempenhadas como funções de magistério, ônus que lhe incumbia. Ademais, a documentação acostada aos autos indica que a autora exerceu atividades inseridas no contexto da carreira do magistério, não havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, sobretudo diante da ausência de controvérsia específica quanto aos vínculos e períodos indicados.
Nesse contexto, considerando que a autora contava, na data da EC nº 103/2019, com mais de 25 anos de tempo de contribuição no magistério, bem como que implementou idade superior a 52 anos e permaneceu em atividade por período suficiente ao cumprimento do pedágio exigido, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 20 da referida emenda constitucional, com a redução aplicável aos professores.
Assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde a data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL