FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA (OAB 16005/PI), ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO (OAB 15920/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007238-53.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA MARIA DOS SANTOS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005-A e ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSA MARIA DOS SANTOS XAVIERANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI15920-A) FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - (OAB: PI16005-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464999376) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007238-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0809711-98.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA MARIA DOS SANTOS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005-A e ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007238-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0809711-98.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA DOS SANTOS XAVIER em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, em Ação Previdenciária de Cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos de aposentadoria por idade rural, compreendidos entre um primeiro requerimento administrativo indeferido (17/03/2023) e um segundo requerimento deferido (19/10/2023).
A sentença fundamentou-se na constatação de que houve uma "diferença substancial" entre os documentos apresentados nos dois processos administrativos. O magistrado entendeu que a documentação que instruiu o primeiro pedido era insuficiente para comprovar o direito ao benefício, o qual só foi devidamente demonstrado no segundo requerimento, com a juntada de novas provas, como a carteira de inscrição no antigo INAMPS, a declaração de aptidão ao Pronaf (DAP) e o documento de propriedade do imóvel rural.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que os documentos apresentados no primeiro requerimento já constituíam início de prova material suficiente para a concessão do benefício. Argumenta que a jurisprudência do STJ ampara a tese de que a comprovação extemporânea dos requisitos não afasta o direito à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no primeiro requerimento. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007238-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0809711-98.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se em definir se a documentação apresentada pela autora em seu primeiro requerimento administrativo, em 17/03/2023, era suficiente para comprovar seu direito à aposentadoria por idade rural, de modo a justificar o pagamento de valores retroativos desde aquela data.
A apelante invoca corretamente o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS), segundo o qual a comprovação extemporânea de uma situação jurídica já consolidada não afasta o direito adquirido do segurado, devendo o benefício ser concedido a partir do primeiro requerimento, se os requisitos já estavam preenchidos. Ocorre que a aplicação de tal entendimento pressupõe, logicamente, que os requisitos estivessem, de fato, preenchidos e comprovados na data do primeiro pleito.
A questão central, portanto, não é de direito, mas de fato e prova: o conjunto probatório apresentado em 17/03/2023 era suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido? A resposta, conforme bem analisado pelo juízo de primeiro grau, é negativa. O magistrado sentenciante realizou uma análise comparativa e minuciosa dos documentos que instruíram os dois processos administrativos e concluiu pela existência de uma "diferença substancial" entre eles.
A sentença destaca que documentos cruciais para a comprovação robusta do labor rural, como a carteira de inscrição no antigo INAMPS, a declaração de aptidão ao Pronaf (DAP) e o documento comprobatório da propriedade do imóvel rural, só foram apresentados no segundo requerimento, que culminou na concessão do benefício. Embora os documentos do primeiro pedido (ficha sindical, certidão de casamento, etc.) possam ser considerados como início de prova material, eles, por si sós, não foram capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento de toda a carência de 180 meses.
A decisão administrativa do INSS de indeferir o primeiro pedido, portanto, foi correta e justificada com base na prova que lhe foi apresentada naquele momento. Foi somente com a juntada dos novos e mais robustos documentos no segundo requerimento que o direito da autora se tornou líquido e certo para a Administração. Não se trata de mera "comprovação extemporânea" de um direito que já existia, mas sim da efetiva constituição da prova necessária ao reconhecimento do direito, que até então era insuficiente.
Dessa forma, não havendo prova de que a autora preenchia todos os requisitos na data do primeiro requerimento, não há que se falar em pagamento de parcelas retroativas. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado pelo INSS na data do segundo requerimento (19/10/2023), quando o direito foi devidamente comprovado. A sentença de improcedência, portanto, não merece reparos. Dos Honorários Recursais Considerando o não provimento do recurso interposto pela parte autora, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em desfavor da autora, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007238-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0809711-98.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS XAVIER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COBRANÇA, VALORES RETROATIVOS, DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB), REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INÍCIO DE PROVA MATERIAL, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos de aposentadoria por idade rural, entre a data de um primeiro requerimento indeferido e um segundo requerimento deferido.
2. O direito à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo pressupõe que, naquela ocasião, os requisitos para a concessão do benefício já estivessem devidamente comprovados.
3. Constatado que o conjunto probatório que instruiu o primeiro requerimento era insuficiente para demonstrar o cumprimento integral da carência, e que o direito só foi inequivocamente comprovado em um segundo requerimento, com a juntada de novos e mais robustos documentos (como DAP, carteira do INAMPS e título de propriedade), mostra-se correta a fixação da DIB na data do segundo pleito, não havendo direito ao pagamento de parcelas retroativas.
4. A mera apresentação de início de prova material no primeiro requerimento não garante a retroação da DIB se o conjunto probatório, como um todo, era frágil e foi substancialmente reforçado apenas no segundo pedido, que logrou êxito.
5. Apelação desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA (OAB 16005/PI), ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO (OAB 15920/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogados do(a) APELANTE: DR. CAPISTRANO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007238-53.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA (OAB 16005/PI), ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO (OAB 15920/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogados do(a) APELANTE: DR. CAPISTRANO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007238-53.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.