PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007239-06.2020.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA MELO PEDROSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CASTRO DE VASCONCELOS - PA29462 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HERNANDE DOS SANTOS SILVA - TO5.067
DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada em face da FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL – FADIRE e outros entes privados, alçando-se no pólo passivo também a UNIÃO. Os autores visam à expedição do diploma de graduação em Educação Física e, em pedido subsidiário, à resolução da demanda em perdas e danos, com a condenação das pessoas jurídicas de direito privado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Afirmam os requerentes que a falta de credenciamento da instituição de ensino superior enseja a atração da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, em virtude da existência do interesse da União. Contestação da União no Id 418272943. Argumenta que a competência do Ministério da Educação se encerra com a concessão de ato regulatório de reconhecimento do curso, que é fator indispensável para que as IES expeçam os diplomas de forma regular.
Assim, não compete ao Ministério da Educação atuar no sentido de fiscalizar, aplicar penalidades ou mesmo desativar ou descredenciar entidade não educacional, haja vista que não compõe o Sistema Federal de Ensino como instituição de ensino superior credenciada pelo MEC. Requer seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.344.771/PR, como representativo de controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Essa, todavia, não é a hipótese dos autos. Tanto a parte autora, quanto à UNIÃO, em contestação, noticiam a edição da Portaria MEC 692, de 17/10/2018, que aplicou a penalidade de descredenciamento à Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) e deu outras providências, a saber: PORTARIA Nº 692, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 Dispõe sobre a aplicação de penalidade de descredenciamento à Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) -código e-MEC nº 3568, mantida pela Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe Sodecap LTDA - código e-MEC nº 2258.
Processo administrativo de supervisão nº 23000.012602/2013-38. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14/03/2017, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, e a Portaria MEC nº 315 de 04/04/2018, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 90/2018/CGSOTÉCNICOS/DISUP/SERES determina: Art. 1º A aplicação da penalidade de descredenciamento à Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) - código e-MEC nº 3568, mantida pela Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe Sodecap LTDA - código e-MEC nº 2258, nos termos do art. 73, inciso II, alínea d, do Decreto nº 9.235 de 2017.
Art. 2º A desativação dos cursos de Administração, bacharelado (79654), Ciências Contábeis, bacharelado (79652), Design (85450) e Design de Moda (85451), nos termos do art. 73, inciso II, alínea a, e § 1º do Decreto 9.235/2017. Art. 3º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, a Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) - código e-MEC nº 3568 continue a oferta dos cursos autorizados no último endereço autorizado até a conclusão, visando ressalvar os direitos dos estudantes matriculados, nos termos do art. 73, § 2º do Decreto 9.235/2017.
Art. 4º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos de Administração, bacharelado, (79654) e Ciências Contábeis, bacharelado (79652), nos termos do art. 73, § 2º do Decreto 9.235 de 2017, para os alunos que realizaram os cursos na sede da IES e que ingressaram até o dia 06 de junho de 2016, quando foi publicada a Portaria nº 204, de 07 de junho de 2016, que determinou entre outras medidas a suspensão de ingresso de estudantes na IES.
Art. 5º A responsabilização da Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe Sodecap LTDA - código e-MEC nº 2258 nos termos do art. 58, art. 1º do Decreto nº 9.235, de 2017, e art. 39 da Portaria nº 315/2018, respondendo o seu representante legal, nos termos da legislação civil e penal, inclusive nas hipóteses de negligência ou da utilização fraudulenta do acervo. Art. 6º Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe Sodecap LTDA - código e-MEC nº 2258 deverá encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que será integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e dos cursos ofertados pela Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) - código e-MEC nº 3568, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 7º O encaminhamento, a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, pela Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) - código e-MEC nº 3568 no prazo de até trinta dias, de informação sobre a localização do acervo acadêmico, a qual deverá constar em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 43 da Portaria nº 315, de 2018. Art. 8º O encaminhamento, a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, pela Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) - código e-MEC nº 3568 em até 45 dias, lista nominal dos alunos contendo CPF, data de ingresso, curso vinculado e data de conclusão prevista, que não será passível de posterior aditamento, salvo se por erro material que não importe em alteração substancial na identificação do discente.
Art. 9º O cumprimento, por parte da Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) das seguintes obrigações, nos termos do art. 57 do Decreto nº 9.235, de 2017 e da Portaria nº 315, de 2018:
I - Vedação de ingresso de novos estudantes;
II - Entrega de documentos acadêmicos aos estudantes no prazo máximo de seis meses. Art. 10 A identificação e o cancelamento imediato, pela Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) - código e-MEC nº 3568 de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional: I-oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; II-oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta; III-terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior;
IV- Convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior; V-diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; VI-expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior.
Art. 11 A publicização, pela Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) - código e-MEC nº 3568 e pela Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe Sodecap LTDA - código e-MEC nº 2258, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes no em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, em jornal de grande circulação nacional, em jornal local de grande circulação e no sítio eletrônico da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de doze meses, e o encaminhamento ao MEC, no mesmo prazo de trinta dias, de comprovação do cumprimento desta medida.
Art. 12 A publicização, pela Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) - código e-MEC nº 3568 na pessoa dos representantes legais, da decisão de descredenciamento indicando o responsável pela IES, o telefone e o local de atendimento aos alunos para entrega de documentação acadêmica e demais orientações, de forma ostensiva e permanente em seu sítio eletrônico pelo período mínimo de seis meses e em jornal de grande circulação, de preferência local, no mínimo por três vezes.
Art. 13 Serão considerados regulares apenas os diplomas expedidos e registrados em nome de estudantes que tenham concluído cursos de graduação no endereço de funcionamento da Faculdade de Desenvolvimento e Integração (Fadire) - código e-MEC nº 3568 e tenham ingressado em 08 de junho de 2016, em conformidade com os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 14 A notificação da presente decisão e da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235, de 2017. SILVIO JOSÉ CECCHI Por meio da NT MEC 157/2020, a UNIÃO informa que “as entidades denominadas como Instituto Proficiência de Educação Superior e Pesquisa- IPESP e Visão Proficiente Educação e Pesquisa - VPEP não foram localizadas no sistema e-MEC e, sendo assim, não estão vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, portanto, não se tratam de Instituição de Ensino Superior - IES.
Verificou-se ainda que, a Faculdade de Desenvolvimento e Integração Regional - FADIRE, atualmente, encontra-se extinta e que, tanto ela quanto a Faculdade Integrada de Araguatins - FAIARA , não possuem em seus registros junto ao MEC a oferta do curso superior de Educação Física” [Id 418333369]. Não se visualiza, portanto, qualquer ato praticado pela UNIÃO que obstaculize a expedição do diploma. Pelo contrário, em conformidade com o disposto no inciso IX, do art. 9º, da Lei 9.394/96, deve permanecer hígido o descredenciamento da instituição que não atende o requisito de ensino.
Logo, inexiste, no curso desta demanda, a possibilidade de provimento judicial no sentido de obrigar a UNIÃO a credenciar no sistema federal as instituições de ensino; determinar-lhe a emissão dos diplomas de graduação ou atribuir-lhe qualquer responsabilidade pelo inadvertido e ilegal exercício das pessoas jurídicas de direito privado rés. Cabe a essas demonstrar, no juízo competente, eventual atendimento da normativa de ensino, respondendo pelo contrato de prestação de serviços firmado com os alunos e, nessa esteira, sendo o caso, por perdas e danos.
Assim, não ostenta a UNIÃO legitimidade para a causa.
Ante o exposto: a) acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade da UNIÃO, em relação a quem indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil; b) na forma do art. 109, inciso I, da CF c/c art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santarém/PA, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Substituto