Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GLEICE PARADA BERNARDINI
- Advogado
- ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB 21061/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO: 1007239-29.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GLEICE PARADA BERNARDINI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por GLEICE PARADA BERNARDINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Antes da angularização da relação processual, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação. O ajuste prevê o pagamento, pela parte ré, da quantia de R$ 8.000,88, em parcela única, com quitação integral da demanda. Posteriormente, a parte ré noticiou o cumprimento do acordo, juntando comprovante de pagamento (id 2247483554).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação. O acordo celebrado versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmado por partes capazes e devidamente assistidas por advogado, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade.
Registre-se que, embora haja informação de prevenção a outro feito, tal circunstância não obsta a homologação do acordo, tendo em vista a manifestação de vontade das partes no sentido de pôr fim ao litígio, inexistindo prejuízo à ordem pública ou à segurança jurídica. Ademais, verifica-se que a parte ré juntou comprovante de pagamento, indicando o cumprimento da obrigação pactuada. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo.
DISPOSITIVO
: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do nciso III, alínea “b”, do CPC; DECLARO cumprida a obrigação assumida, diante do comprovante de pagamento juntado aos autos; JULGO EXTINTO o processo sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do acordo firmado entre as partes; Custas na forma ajustada.
