FERNANDO PEDRO TERRA, DOMINGA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado
ANTONIO MONTELES VIANA (OAB 21834/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1007239-37.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DOMINGA FRANCISCA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MONTELES VIANA - GO21834 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
I – Relatório Cuida-se de embargos de terceiro opostos por DOMINGA FRANCISCA DOS SANTOS e FERNANDO PEDRO TERRA a desfavor da UNIÃO/PFN, visando ao cancelamento da ordem de indisponibilidade cautelar incidente sobre os imóveis de matrículas 7.251 e 7.252 e derivadas (11.738, 11.739, 11.740, 11.909, 11.910, 12.339, 12.340, 12.647 e 12.648), determinada nos autos da EF de n. 0003466-16.2014.4.01.3502.
Como razão de sua pretensão, aduziram os embargantes, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a anterioridade da primeira alienação dos imóveis rurais (contrato particular de promessa de compra e venda de 21/12/2010) em relação à constituição do crédito tributário que dá lastro à EF correlata (março e abril de 2014); b) a aquisição dos imóveis pelos embargantes aos 08/03/2013; c) a outorga de escritura pública de compra e venda diretamente pela parte executada para a embargante Dominga em 14/04/2015, após baixa da hipoteca; d) a inaplicabilidade da presunção absoluta de fraude à execução prevista no art. 185 do CNT.
Em contestação (ID 1977727169), a União rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, haja vista que a lavratura da escritura pública (14/04/2015) antecede a inscrição em dívida ativa e sem reserva de patrimônio; b) a suficiência da publicidade do crédito inscrito em dívida ativa para que o terceiro adquirente conheça da insolvência do alienante; d) a existência de ao menos oito inscrições em dívida ativa a desfavor da executada, HOST.COM, mesmo quando considerada a data da primeira alienação (08/03/2013), o que afasta a alegação de boa-fé.
Em réplica (ID 2049296193), os Embargantes impugnaram a contestação, ratificando que a data a ser considerada é a da primeira alienação em 21/12/2010, quando não havia débitos inscritos na dívida ativa, e que a alegação de 8 inscrições em 08/03/2013 não retira a boa-fé diante da alienação anterior. Sustentaram que a Fazenda Nacional foi omissa em registrar a execução principal, e que a fraude do do CTN não se estende a alienações sucessivas de terceiros de boa-fé.
Posteriormente, este Juízo determinou a intimação dos Embargantes (ID 2166614876) para que comprovassem a contrapartida do negócio (R$ 1.500.000,00), particularmente no que tange aos imóveis em permuta e à assunção de dívidas. Os Embargantes apresentaram manifestação e documentos (ID 2172221797 e ID 2173575897), detalhando o cumprimento do pagamento da permuta mediante procurações e transferências de lotes, inclusive para o sogro do vendedor (Sr.
ROBSON), JOSÉ DE SOUZA, em agosto de 2013, e juntando extratos bancários para corroborar os depósitos para quitação do financiamento assumido.
II – Fundamentação Não havendo requerimento de produção de provas, passo ao julgamento da lide. Os embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 a 681 do CPC, constituem meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo possa requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de fraude à execução na alienação dos imóveis em discussão, nos termos do que dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional. A tese fundamental dos embargantes apoia-se na anterioridade e boa-fé das alienações sucessivas dos imóveis em discussão, inicialmente formalizadas por instrumentos particulares de promessa de compra e venda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, pode ser defendida por meio de embargos de terceiro, conforme expressa a Súmula/STJ n. 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Nessa linha, a posse evidenciada pelo contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 21/12/2010 pela executada, HOST.COM, com ROBSON INÁCIO DE FREITAS e a subsequente aquisição pelos embargantes, aos 08/03/2013, tornam a posse oponível à constrição judicial, independentemente de o título translativo ter sido levado a registro de imediato. A escritura pública definitiva somente foi outorgada em 14 de abril de 2015, após a quitação da hipoteca que onerava os imóveis.
Instados por este Juízo a comprovar a contrapartida do negócio jurídico (ID 2166614876), os embargantes apresentaram manifestação e documentos (ID 2172221797 e ID 2173575897) demonstrando o cumprimento parcial das obrigações assumidas. O contrato de 08 de março de 2013 estabeleceu o preço de R$ 1.500.000,00, a ser pago mediante permuta de imóveis (R$ 900.000,00), valores em espécie e cheques (R$ 300.000,00) e assunção do saldo devedor junto ao Banco Bradesco (R$ 300.000,00).
Dos cinco imóveis dados em permuta, está comprovada a transferência registral de três lotes (lotes 17, 17-A e 18 da Quadra
15) para JOSÉ DE SOUZA, sogro do vendedor, em agosto de 2013, além da outorga de procuração referente ao lote 25 da Quadra 7 em favor do vendedor Robson. Quanto à assunção da dívida bancária, a baixa da hipoteca em 13/04/2015 indica a quitação do financiamento. Embora a demonstração seja parcial, o conjunto probatório já entremostra a regularidade e a onerosidade do negócio entabulado, afastando a alegação de simulação ou negócio meramente aparente.
A regularidade da aquisição pelos embargantes é reforçada pela cronologia dos fatos: o crédito tributário que instrui a execução fiscal n. 0003466-16.2014.4.01.3502 fora constituído em agosto de 2013, por declaração do contribuinte, e inscrito em dívida ativa no ano de 2014, ou seja, após o compromisso de compra e venda inicial (21/12/2010) e após a aquisição pelos embargantes (08/03/2013). A União sustenta ainda a configuração de fraude à execução com fundamento em ao menos oito inscrições em dívida ativa em nome da executada HOST.COM mesmo quando considerada a data da aquisição pelos embargantes (08/03/2013).
Para a União, essa situação afastaria a alegação de boa-fé, pois o adquirente teria meios de conhecer a situação fiscal do alienante mediante consulta aos sistemas da Fazenda Pública. Tal argumentação não pode prevalecer, e por duas razões. A primeira razão reside na anterioridade da alienação inicial realizada em 21/12/2010 para ROBSON INÁCIO DE FREITAS. A União, em sua contestação, não apresentou qualquer elemento ou argumento capaz de infirmar a regularidade dessa primeira transferência, limitando-se a invocar genericamente a existência de oito inscrições em dívida ativa na data de 08/03/2013 (segunda alienação).
Ocorre que, se a primeira alienação de 2010 era regular e anterior a quaisquer das inscrições mencionadas, as alienações sucessivas dela decorrentes não podem ser atingidas pela presunção do art. 185 do CTN, que pressupõe alienação pelo devedor tributário já inscrito em dívida ativa. A segunda, porquanto as referidas inscrições em dívida ativa (sequer especificadas pela União em sua peça de defesa, havendo apenas um extrato em ID 1977727171) não guardam qualquer relação com a execução fiscal de referência (autos de n. 0003466-16.2014.4.01.3502), na qual determinada a indisponibilidade dos imóveis em discussão cautelarmente.
Conforme a petição inicial da execução correlata e documentos que a instruem, os créditos executados naqueles autos referem-se a créditos inscritos no ano de 2014, em data posterior, portanto, às alienações de 2010 e 2013. A caracterização da fraude à execução fiscal pressupõe correlação direta entre o crédito executado e a alienação questionada. HÁ que se observar a necessária adstrição entre o ato de constrição e os créditos cuja garantia lhe dá causa, não sendo admissível contaminar a análise com elementos estranhos à relação processual específica.
O vício da fraude atinge a transferência patrimonial procedida pelo devedor tributário em relação ao crédito específico executado, não eventuais alienações sucessivas realizadas antes da própria constituição do crédito em cobrança. No caso concreto, a ordem de indisponibilidade dos imóveis decorreu da execução fiscal n. 0003466-16.2014.4.01.3502, ajuizada em 07/07/2014 para cobrança de créditos inscritos no mesmo ano.
As inscrições anteriores mencionadas de passagem pela União referem-se a créditos que, como dito, além de posteriores à primeira alienação, não estão sendo executados naqueles autos e que, portanto, não podem fundamentar o reconhecimento de fraude à execução na presente demanda. De notar, aliás, que nos autos das execuções de n. 0000289-15.2012.4.01.3502 e 0003078-84.2012.4.01.3502, as mais antigas em curso, não há qualquer menção aos imóveis em discussão nos presentes embargos.
Nos autos supracitados, a pretensão de constrição recaiu exclusivamente sobre o imóvel de matrícula de n. 64.469, CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis.
Ante o exposto, demonstrada a inaplicabilidade do art. 185 do CTN ao caso concreto, prevalece a proteção possessória a favor dos embargantes ante a constrição determinada na execução fiscal de referência. Tese de fraude à execução que se rejeita neste provimento. Dos honorários advocatícios In casu, observa-se que a indisponibilidade dos bens em discussão se deu por requerimento expresso da União, posterior ao registro em cartório em 2015, ao argumento de que a alienação dos imóveis teria ocorrido em fraude à execução.
É o que demonstram os documentos em IDs 1784321093, 1784349047 e 1784349050. Nessas circunstâncias, cabível a condenação da embargada à restituição das custas antecipadas e honorários de sucumbência, consoante o disposto na Súmula/STJ n. 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
III – Dispositivo Expendidas essas razões, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro. Processo extinto com exame de mérito, nos termos do art. 487 do CPC, inciso
I. Honorários a favor dos embargantes no percentual mínimo de cada uma das faixas de que trata o art. 85 do CPC, § 3º. Reembolso de custas pela União. Traslade-se este provimento para os autos da execução de referência. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal