Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA MIRANDA GOMES
Advogado
CARIM JORGE MELEM NETO (OAB 13789/PA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007239-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008592-77.2017.8.14.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUIZA MIRANDA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007239-43.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA MIRANDA GOMES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, reconhecendo que ela atendia aos requisitos legais para a concessão, ou seja, havia alcançado a idade mínima exigida e comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência.
A sentença também determinou que a data de início do benefício (DIB) fosse a data do requerimento administrativo e fixou o prazo de 15 dias para a implantação do benefício. Houve deferimento do pedido de tutela antecipada. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/09/2018. Nas razões recursais, o INSS questiona, primeiramente, a correção monetária do benefício, defendendo que, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deveria ser aplicada a TR como índice de correção monetária até que houvesse manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
Em relação à aplicação de multa por atraso na implantação do benefício, sustenta que não houve resistência ao cumprimento da sentença, e que a multa seria indevida. Ao final, requer a concessão do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007239-43.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia no presente recurso de apelação consiste na análise dos seguintes pontos: (i) a correção monetária aplicável ao benefício de aposentadoria rural por idade, (ii) o prazo fixado para implantação do benefício, e (iii) a aplicação de multa por atraso na implantação do benefício. O juízo de origem concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, reconhecendo que ela cumpria os requisitos legais para a concessão do benefício, isto é, havia alcançado a idade mínima exigida e comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência.
A sentença também determinou que a data de início do benefício (DIB) fosse a data do requerimento administrativo e fixou o prazo de 15 dias para a implantação do benefício. O INSS, por sua vez, interpôs apelação, questionando, inicialmente, a correção monetária do benefício. O recorrente argumenta que, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deveria ser aplicada a TR como índice de correção monetária até que houvesse manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
No entanto, ao analisar o recurso, observamos que o STF, ao julgar o RE 870.947, declarou a inconstitucionalidade da TR para as condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Esse entendimento foi consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ, que firmaram a aplicação do INPC para os processos previdenciários. Assim, não assiste razão ao INSS quanto à correção monetária, razão pela qual mantenho a sentença no que tange ao índice de correção do benefício.
No que se refere ao prazo fixado para a implantação do benefício, a sentença determinou que o INSS deveria cumprir a determinação judicial no prazo de 15 dias. Contudo, o INSS solicita um prazo maior de 45 dias para o cumprimento da ordem. Embora o INSS tenha alegado a necessidade de maior tempo para a implantação, entendo que, dado o caráter de urgência da questão e a necessidade de cumprimento da sentença, a determinação de prazo de 15 dias é razoável, com a exceção de que concedo o prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em face das alegações do recorrente.
No tocante à aplicação de multa por atraso na implantação do benefício, o INSS sustenta que não houve resistência ao cumprimento da sentença, e que a imposição de multa seria indevida. Contudo, considerando que o INSS recorreu da sentença e a questão da multa por atraso está claramente definida, entendo que a argumentação não é suficiente para afastar a aplicação da multa, que deverá incidir caso não haja o cumprimento da ordem no prazo estabelecido.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para reformar a sentença no que se refere ao prazo de implantação do benefício, concedendo-lhe o prazo de 45 dias para cumprimento da determinação judicial, em vez de 15 dias. No mais, não assiste razão ao recorrente, mantendo-se a sentença quanto à aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA-E, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
Proponho manter a verba sucumbencial, sem majoração, em face do julgamento parcialmente provido, sem alteração substancial nas demais questões.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença no que se refere ao prazo de implantação do benefício, concedendo-lhe o prazo de 45 dias para cumprimento da determinação judicial, em vez de 15 dias. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007239-43.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA MIRANDA GOMES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais. A sentença determinou que a data de início do benefício fosse a data do requerimento administrativo e fixou o prazo de 15 dias para a implantação do benefício. O INSS recorre alegando, (i) a aplicação da TR como índice de correção monetária, (ii) o prazo de 45 dias para implantação do benefício, e (iii) a inaplicabilidade de multa por atraso na implantação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno de três pontos principais: (i) saber se o índice de correção monetária do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser a TR ou o IPCA-E; (ii) verificar a razoabilidade do prazo de implantação do benefício fixado em 15 dias, com a solicitação do INSS de 45 dias; (iii) analisar a aplicação de multa por atraso na implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à correção monetária, o STF, no julgamento do RE 870.947, declarou a inconstitucionalidade da TR, determinando a aplicação do IPCA-E para as condenações impostas à Fazenda Pública. Essa interpretação é consolidada pela jurisprudência tanto do STF quanto do STJ.
4. Quanto ao prazo de implantação do benefício, a sentença determinou 15 dias, mas o INSS pediu 45 dias. Considerando as alegações do INSS, foi concedido o prazo de 45 dias, a fim de garantir a efetividade da decisão e o cumprimento das necessidades administrativas do órgão.
5. No que se refere à multa por atraso, a argumentação do INSS de que não houve resistência ao cumprimento da sentença não é suficiente para afastar a penalidade. Assim, a multa deverá ser aplicada caso o prazo de implantação não seja cumprido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no que se refere ao prazo de implantação do benefício, concedendo o prazo de 45 dias para cumprimento da ordem, em vez de 15 dias. Mantém-se a sentença quanto à aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA-E. Tese de julgamento: “1. O STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para condenações impostas à Fazenda Pública, sendo aplicável o IPCA-E;
2. O prazo para implantação do benefício deve ser razoável, podendo ser estendido conforme as necessidades administrativas do INSS;
3. A multa por atraso na implantação do benefício deve ser aplicada, caso o prazo determinado não seja cumprido.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.09.2017 (Tema 810). A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença no que se refere ao prazo de implantação do benefício, concedendo-lhe o prazo de 45 dias para cumprimento da determinação judicial, em vez de 15 dias.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora